TJMS - 0800889-84.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 16:15
Remetidos os Autos para destino.
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15/04/2025 16:15
Remetidos os Autos para destino.
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01/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:48
Decorrido prazo de parte
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19/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP) Processo 0800889-84.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Ferreira - Réu: Banco Inbursa S/A - Fica o réu intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do autor, de f. 148-157. -
17/02/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:26
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP) Processo 0800889-84.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Ferreira - Réu: Banco Inbursa S/A - Ficam as partes intimadas acerca da decisão de f. 143-144, a qual rejeitou os embargos de declaração. "Conheço dos aclaratórios de f. 139-142, porquanto tempestivos, contudo lhes nego provimento ante a desnecessidade de integração da sentença de f. 131-133." -
10/02/2025 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:36
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 08:25
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS), Sidney Graciano Franze (OAB 122221/SP) Processo 0800889-84.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Ferreira -
Vistos.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência movida por Valdeci Ferreira em face do Banco Inbursa S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, ter contratado empréstimo com o requerido, no qual foi aplicada capitalização composta de juros de forma abusiva e ilegal, sendo necessário que o contrato seja revisado e modificado para afastar os juros exponenciais e os encargos sejam lineares, com a consequente condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados indevidamente.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 14-61.
Decisão de indeferimento do pleito antecipatório proferida às f. 67-69.
Citado, o banco requerido apresentou contestação às f. 77-97, através da qual pugnou pela improcedência da ação sob os seguintes argumentos: a) legalidade e validade do contrato; b) inexistência de abusividade contratual; c) legalidade dos juros remuneratórios e de sua capitalização composta; d) impossibilidade de limitação dos juros; e) impossibilidade da repetição do indébito; e f) inadmissibilidade da inversão do ônus probatório.
Juntou documentos.
Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 126.
Réplica apresentada às f. 127-130.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação. É o caso de julgamento antecipado do mérito, já que as provas existentes são suficientes para o deslinde da questão, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da capitalização mensal/composta dos juros Pretende a parte autora o afastamento da capitalização de juros mensal, mas razão não lhe assiste.
Como cediço, a capitalização mensal dos juros é legalmente permitida, desde que expressamente prevista em contrato, consoante disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Os arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça são no sentido de se permitir sua utilização, desde que expressamente prevista no contrato e posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 27.04.2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a qual restou eternizada pelo advento da Emenda Constitucional nº 32/2001.
Inclusive, no julgamento do REsp 973.827/RS, datado de 27.6.2012, ficou estipulado o seguinte: "Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Com efeito, fixou-se a possibilidade de capitalização de juros, desde que prevista em contrato, entendendo-se como suficiente, inclusive, a simples previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No caso, a taxa mensal contratada (1,68%), se multiplicada por 12 (doze) meses (20,16%), não corresponde à taxa anual efetivamente estipulada na avença (22,13%), sendo esta superior, portanto, ao resultado da multiplicação mencionada, deixando clara a previsão da capitalização dos juros.
Ainda que assim não fosse, há previsão expressa quanto à contratação da capitalização de juros na modalidade referenciada, consoante se depreende das cláusulas abaixo reproduzida: Desse modo, não há razão para afastar a capitalização mensal composta, sobretudo porque da minuta contratual observa-se que a cobrança do referido encargo restou expressamente ajustada, corroborando a inexistência de qualquer ilegalidade por parte da instituição financeira neste particular.
Assim, entendo que não deve ser alterado a cédula revisionada no que concerne à forma de capitalização pactuada, pelo que também reputo inexistente o excesso alegado, sendo improcedente a ação.
Dito isso, não sendo o caso de produção de quaisquer outras provas que pudessem mudar o cenário acima, a total improcedência dos pedidos autorais é medida impositiva.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida.
Em havendo interposição de recurso de apelação, desde já mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, pelo qual cite-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou preliminares, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJMS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
15/01/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/01/2025 08:25
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 16:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 16:23
Audiência tipo de audiência situação.
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16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 16:10
Juntada de tipo de documento
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21/10/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS) Processo 0800889-84.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci Ferreira - Réu: Banco Inbursa S/A - I - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito.
No caso em tela, tenho que a lide demanda dilação probatória, não se aferindo, ab initio litis, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova, não se podendo fiar simplesmente nas alegações iniciais feitas.
Inclusive, vale ressaltar que a parte livremente aderiu aos termos contratuais que ora questiona, expressamente assumindo as obrigações nos moldes postos.
Ainda, é de se salientar que os descontos questionados ocorrem há tempo considerável somente agora veio o questionamento judicial, de modo que o perigo de dano não se afigura presente, notadamente pelo aspecto do periculum in mora.
Posto isso, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório.
Intime-se a parte autora desta decisão.
II - No mais, estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput).
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334.
III - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC.
IV - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
V - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente.
VI - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
VIII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
IX - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
X - Em tempo, defiro a benesse da justiça gratuita em favor da parte autora (declaração anexa). ///////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 16/12/2024 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
09/10/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:17
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 08:15
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:14
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 16:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/10/2024 16:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 16:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 16:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 16:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 18:46
de Instrução e Julgamento
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25/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:45
Tutela Provisória
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23/09/2024 10:44
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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