TJMS - 0804802-22.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 12:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            22/08/2025 12:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            21/08/2025 15:32 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 16:36 Prazo em Curso 
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                                            06/08/2025 19:15 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            01/08/2025 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 11:05 Autos preparados para expedição 
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                                            25/07/2025 17:40 Autos preparados para expedição 
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                                            24/07/2025 15:35 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            17/07/2025 06:35 Publicado ato_publicado em 17/07/2025. 
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                                            16/07/2025 08:11 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/07/2025 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 08:57 Emissão da Relação 
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                                            11/07/2025 15:05 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            11/07/2025 15:05 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            11/07/2025 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 08:52 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 19:50 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            01/07/2025 09:28 Prazo em Curso 
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                                            28/06/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 17:14 Autos preparados para expedição 
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                                            21/06/2025 10:50 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            17/06/2025 07:22 Publicado ato_publicado em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:11 Publicado ato_publicado em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0804802-22.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Celidonio Ortiz Ferreira - SENTENÇA.
 
 DISPOSITIVO. À vista do todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO as suas razões, pela inexistência de qualquer das hipóteses de cabimento do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, sendo mera rediscussão da matéria.
 
 Submeto a presente decisão à análise e homologação do Exmo.
 
 Juiz Togado. (.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/06/2025 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 07:58 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/06/2025 07:14 Autos preparados para expedição 
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                                            16/06/2025 07:05 Emissão da Relação 
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                                            12/06/2025 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 16:45 Registro de Sentença 
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                                            12/06/2025 16:45 Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            09/06/2025 16:26 Expedição de NULL. 
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                                            29/11/2024 08:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            29/11/2024 07:07 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            25/11/2024 03:12 Prazo em Curso 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0804802-22.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Celidonio Ortiz Ferreira - Despacho/decisão: Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos embargos de declaração.
 
 Após, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para prolação de sentença. Às providências.
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                                            22/11/2024 20:03 Publicado ato_publicado em 22/11/2024. 
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                                            21/11/2024 15:02 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            21/11/2024 14:49 Emissão da Relação 
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                                            04/11/2024 19:18 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/11/2024 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 16:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/10/2024 00:33 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 18:06 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 18:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0804802-22.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Celidonio Ortiz Ferreira - SENTENÇA.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, inicialmente, REJEITO a preliminar processual da parte requerida.
 
 No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por CELIDONIO ORTIZ FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de obter efeitos retroativos, funcionais e financeiros, do ato de enquadramento administrativo para a Segunda Classe no âmbito da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo o que foi consubstanciado pelo Decreto PE n. 1.122, de 04 de fevereiro de 2021, a contar de 31 de janeiro de 2020, de acordo com o que é indubitavelmente alicerçado pela Lei Complementar Municipal n. 358/2019, fazendo jus a parte autora às respectivas diferenças salariais; 2) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe D, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe D e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 31.01.2020 até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 3) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe E, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe E (a contar de 08.08.2023) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 08.09.2023 (mês seguinte ao do aperfeiçoamento do requisito legal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 4) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo o segundo quinquênio a contar de 08.08.2021, com o início do pagamento financeiro devido de 09.08.2021 (dia seguinte ao do aperfeiçoamento do quinquênio laboral) até a instauração salarial pela parte ré; 5) Declarar o direito subjetivo da parte autora de contar integralmente o seu tempo de serviço na vigência normativa da Lei Complementar Federal n. 173/2020, em obediência regular das diretrizes legislativas do artigo 8º, IX, §8º e incisos, da destacada Lei Complementar Federal; 6) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 7) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
 
 Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação da Ilustre Juíza Togada.(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            01/10/2024 22:01 Publicado ato_publicado em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 08:25 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/10/2024 08:05 Autos preparados para expedição 
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                                            01/10/2024 08:04 Emissão da Relação 
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                                            30/09/2024 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 13:38 Registro de Sentença 
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                                            30/09/2024 13:38 Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito 
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                                            27/09/2024 18:58 Expedição de NULL. 
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                                            16/07/2024 11:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            17/06/2024 10:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/06/2024 02:21 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 08:24 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 09:20 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            16/05/2024 13:18 Prazo em Curso 
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                                            15/05/2024 21:54 Publicado ato_publicado em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 14:00 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/05/2024 13:56 Emissão da Relação 
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                                            09/05/2024 10:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/05/2024 10:18 Prazo em Curso 
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                                            17/04/2024 19:13 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 17:56 Expedição de Carta. 
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                                            17/04/2024 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2024 13:43 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/04/2024 13:43 Recebida petição inicial 
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                                            06/03/2024 15:50 Autos preparados para expedição 
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                                            05/03/2024 11:06 Informação do Sistema 
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                                            05/03/2024 11:06 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            05/03/2024 10:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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