TJMS - 0857000-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:39
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
11/09/2025 08:59
Emissão da Relação
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16/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 22:35
Prazo em Curso
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15/07/2025 14:14
Prazo em Curso
 - 
                                            
15/07/2025 14:11
Documento Digitalizado
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11/07/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 17:59
Expedição de Carta.
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10/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
09/07/2025 16:44
Expedição em análise para assinatura
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09/07/2025 16:42
Emissão da Relação
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01/07/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 14:30
Despacho Saneador
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03/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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21/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:29
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0857000-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marli Pereira Nogueira - Réu: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - I.
Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual.
II.
Outrossim, nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, no caso de pessoa jurídica, deve-se fazer prova da insuficiência de recursos, apresentando documentos contábeis ou fiscais.
Posto isso,a parte requerida deverá, no mesmo prazo supracitado, juntar aos autos os comprovantes de seus rendimentos e de seus patrimônios, sob pena de indeferimento do pedido. - 
                                            
01/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 15:21
Emissão da Relação
 - 
                                            
15/04/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
15/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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02/12/2024 02:07
Prazo em Curso
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29/11/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 07:57
Emissão da Relação
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11/11/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:04
Prazo em Curso
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22/10/2024 22:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 09:23
Prazo em Curso
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04/10/2024 08:56
Prazo em Curso
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0857000-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marli Pereira Nogueira - Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, determinar que a requerida suspenda os descontos referentes a contribuição "Contribuição CAAP" em discussão, bem como se abstenha de cobrar qualquer valor da autora enquanto tramitar a presente ação, no prazo de cinco dias de sua intimação desta decisão e até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto.
Ademais, devidamente comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Em razão da natureza da demanda e pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. - 
                                            
03/10/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 15:52
Prazo em Curso
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03/10/2024 15:50
Expedição de Carta.
 - 
                                            
03/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
02/10/2024 18:20
Emissão da Relação
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02/10/2024 18:20
Expedição em análise para assinatura
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02/10/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
02/10/2024 17:50
Tutela Provisória
 - 
                                            
02/10/2024 07:17
Conclusos para decisão
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02/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
01/10/2024 16:03
Informação do Sistema
 - 
                                            
01/10/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
01/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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