TJMS - 0805036-53.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805036-53.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 80687/RJ) Advogado: Gisele Wainstok (OAB: 130925/RJ) Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Apelada: Ingrid Araújo da Rocha Oliveira Advogada: Lilian Roberta Moura Tavares (OAB: 38213/PE) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGATIVA DE COBERTURA - CESARIANA EMERGENCIAL - INADIMPLEMENTO DA OPERADORA JUNTO A PRESTADORES DE SERVIÇO - IRRELEVÂNCIA - - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sendo garantido ao consumidor o direito de ação contra todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço.
A administradora de benefícios compõe a cadeia de consumo e responde solidariamente com a operadora do plano de saúde, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
A negativa de cobertura para cesariana emergencial, ainda que decorrente do inadimplemento da operadora junto a prestadores de serviço, é ilícita e não pode ser imputada ao consumidor, especialmente em casos de urgência e emergência, cuja cobertura é obrigatória nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98.
Comprovados os danos materiais pelos valores despendidos para realização do procedimento, impõe-se o dever de ressarcimento.
O sofrimento e a angústia gerados pela negativa indevida de cobertura médica em momento de extrema vulnerabilidade caracterizam o dano moral, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 10.000,00.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:47
Não-Provimento
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03/02/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:01
Inclusão em pauta
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30/01/2025 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 19:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805036-53.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB: 80687/RJ) Advogado: Gisele Wainstok (OAB: 130925/RJ) Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Advogada: Kelly Oliveira de Araújo (OAB: 21830/DF) Apelada: Ingrid Araújo da Rocha Oliveira Advogada: Lilian Roberta Moura Tavares (OAB: 38213/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 16:20
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 16:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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