TJMS - 0810893-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810893-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Claudomir Miguel Cecatto Junior Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA MEDIANTE PLATAFORMA RESTRITA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, determinando a exclusão da cobrança indevida, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
O autor alega que seu nome foi indevidamente incluído em plataforma de cobrança restrita, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do nome do autor em plataforma de cobrança restrita caracteriza dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se há necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mera inclusão do nome do autor em plataforma de cobrança restrita a determinados credores não equivale à inscrição em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, pois não possui a mesma repercussão social e financeira.
A jurisprudência consolidada entende que a cobrança de débito realizada sem excessos ou exposição vexatória não configura ato ilícito, não sendo suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa.
O autor não comprova qualquer abalo psíquico relevante ou dano à sua honra que ultrapasse o mero aborrecimento, sendo incabível a indenização pleiteada.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios recursais somente se aplica nos casos de rejeição ou inadmissão do recurso da parte sucumbente, não sendo cabível a majoração em favor do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inclusão do nome do devedor em plataforma de cobrança restrita, sem ampla publicidade ou restrição de crédito, não caracteriza dano moral in re ipsa.
A cobrança indevida de débito, sem prova de exposição vexatória ou abalo efetivo à honra, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando o recurso for desprovido o recurso da parte sucumbente e favor da parte contrária, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10525130025824001, Rel.
Des.
Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 18.08.2015.
TJDFT, APC 20.***.***/6069-70, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, j. 26.11.2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
27/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:53
Não-Provimento
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17/02/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810893-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Claudomir Miguel Cecatto Junior Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:40
Inclusão em pauta
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04/02/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810893-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Claudomir Miguel Cecatto Junior Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 05:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 05:35
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 05:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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