TJMS - 0847374-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:50
Remetidos os Autos para destino.
-
03/06/2025 16:50
Remetidos os Autos para destino.
-
03/06/2025 13:47
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 15:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/02/2025 15:57
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
01/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 15:18
Remetidos os Autos para destino.
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16/01/2025 15:18
Remetidos os Autos para destino.
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16/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:28
Remetidos os Autos para destino.
-
13/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:19
Outras Decisões
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11/01/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 18:42
Remetidos os Autos para destino.
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28/11/2024 03:57
Decorrido prazo de parte
-
26/11/2024 16:02
de Conciliação
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21/11/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB 11836/MS), André Luiz Godoy Lopes (OAB 12488/MS) Processo 0847374-29.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Kelly Cristina Cândido dos Santos - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
07/11/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB 11836/MS), André Luiz Godoy Lopes (OAB 12488/MS) Processo 0847374-29.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Kelly Cristina Cândido dos Santos - Ciência da decisão: "Do requerimento de f. 109/115 - apreciação da tutela antecipada.
Cuida-se de ação anulatória com requerimento de tutela de urgência antecipada ajuizada por Kelly Cristina Cândido dos Santos em desfavor de Estado de Mato Grosso do Sul, todos qualificados.
Alegou a parte autora, em suma, ter sido aprovada em todas as etapas do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (Edital 1/2022).
Contudo, foi impedida de ser matriculada devido à limitação de idade imposta pela legislação estadual.
Defendeu que deve ser aplicado o princípio da legítima expectativa.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, as alegações expostas na petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito, pois, em sede de cognição sumária, não ficou caracterizada a ilegalidade concernente ao ato administrativo emanado pela parte requerida.
Ademais, a Administração Pública deve controlar os seus próprios atos administrativos, seja para anulá-los, quando ilegais ou revogá-los, quando contrários ao interesse público, no exercício da autotutela.
Sobre o tema discorre José dos santos Carvalho Filho: "A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo.
Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade.
Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada.
Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela éum dos mais importantes corolários.
Não precisa, portanto, a Administração ser provocada para o fim de rever seus atos.
Pode fazê-lo de ofício.
Aliás, não lhe compete apenas sanaras irregularidades; é necessário que também as previna, evitando-se reflexos prejudiciais aos administrados ou ao próprio Estado" (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. p. 87-88.
São Paulo: Atlas, 2016).
O egrégio Supremo Tribunal Federal também tem entendimento consolidado no sentido de que "diante de indícios de ilegalidade, a Administração Pública deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica" (Supremo Tribunal Federal.
Ação Originária n. 1.483/DF.
Relatora; Ministra Cármen Lúcia.
Primeira Turma, 20-5-2014).
O e.
TJMS já decidiu: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS - CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME - ANULAÇÃO DO CERTAME - DECRETO MUNICIPAL - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADES NAS PROVAS - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS - RECURSO PROVIDO.
Comprovado que o concurso público foi permeado de irregularidades em sua execução, é dever da Administração Pública expedir ato administrativo declarando sua nulidade, acobertado pelos princípios norteadores da Administração Pública, contidos na norma do art. 37, da Constituição Federal (TJMS.
Apelação n. 0800319-17.2013.8.12.0018 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, 19-5-2015).
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL - INCORPORAÇÃO SALARIAL CONCEDIDA INDEVIDAMENTE - ATO COM VÍCIO DE NULIDADE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Age a Administração Pública no estrito cumprimento do dever legal ao declarar nulo o ato de concessão da incorporação salarial a servidor público, quando não preenchidos os requisitos autorizadores.
Resultando a incorporação de ato ilegal, o Supremo Tribunal de Federal já sumulou entendimento no sentido de que pode a Administração Pública anular ato próprio, eivado de vícios que o torna ilegal, porque dele não se origina direito (TJMS.
Apelação n. 0800770-69.2013.8.12.0009, 5ª Câmara Cível, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, 15-5-2014).
Consigne-se que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover a correção de suas provasda maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes.
E como se o quanto descrito acima não bastasse, não vislumbro presente o perigo de dano para além da normalidade para este processo.
Assim, prudente e correto, por ora, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, permitindo-se o contraditório prévio, a fim de que se possa decidir com segurança o pedido aduzido.
Isso posto, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os requisitos previstos nos art. 300 do Código de Processo Civil. 2- Do prosseguimento do feito.
Em prosseguimento, aguarde-se a realização da audiência de conciliação (f. 143). Às providências." -
04/10/2024 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:33
Tutela Provisória
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB 11836/MS), André Luiz Godoy Lopes (OAB 12488/MS) Processo 0847374-29.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Kelly Cristina Cândido dos Santos - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
26/09/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:51
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 08:27
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 08:27
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 08:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 10:32
de Instrução e Julgamento
-
23/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:12
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2024 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 17:18
Remetidos os Autos para destino.
-
20/09/2024 17:18
Remetidos os Autos para destino.
-
20/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:13
Remetidos os Autos para destino.
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19/09/2024 13:56
Remetidos os Autos para destino.
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13/09/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:38
Declarada incompetência
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24/08/2024 11:41
Juntada de Petição de tipo
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24/08/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 08:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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14/08/2024 08:41
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 08:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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