TJMS - 0800230-03.2023.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:31
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:42
Prazo em Curso
-
19/08/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que as requeridas Bradesco Vida e Previdência e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência concordaram com a proposta dos honorários periciais, cujo ônus a elas pertencem, pois foram as requerentes da prova pericial, determino a intimação de ambas para que, em 10 dias, depositem nos autos o valor proposto, na proporção de 50% para cada uma.
Depositado o valor, intime-se o Perito para que designe dia, horário e local da realização da perícia e intimem-se as partes, com informação nos autos, bem como encaminhe a ele os nomes dos assistentes técnicos indicados pelas partes e os requisitos por elas formulados.
Com as informações, intimem-se as partes. 3.
Diligências necessárias. -
18/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 17:48
Emissão da Relação
-
15/08/2025 17:46
Emissão da Relação
-
08/08/2025 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 17:04
Proferida decisão interlocutória
-
07/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 13:23
Proferida decisão interlocutória
-
14/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:18
Prazo em Curso
-
07/04/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rosney Massarotto de Oliveira (OAB 15739/PR), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), RONALDO MANTOVANI (OAB 20067/MS) Processo 0800230-03.2023.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone Aparecida Casarotto Cíceri, Silvia Carla Ciceri Ferraro, Alison José Ciceri - Réu: Credicoamo Crédito Rural Cooperativa, Bradesco Vida e Previdência S/A, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 dias, manifestarem a respeito da proposta de honorários periciais.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação a respeito dos requerimentos de fls. 1.080-1.084/1.102-1.103.
Diligências necessárias. -
04/04/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 03:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 15:14
Prazo em Curso
-
16/10/2024 15:14
Documento Digitalizado
-
15/10/2024 13:53
Documento Digitalizado
-
15/10/2024 13:53
Documento Digitalizado
-
15/10/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 13:30
Expedição em análise para assinatura
-
10/10/2024 08:08
Prazo em Curso
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Rosney Massarotto de Oliveira (OAB 15739/PR), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), RONALDO MANTOVANI (OAB 20067/MS) Processo 0800230-03.2023.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone Aparecida Casarotto Cíceri, Silvia Carla Ciceri Ferraro, Alison José Ciceri - Réu: Credicoamo Crédito Rural Cooperativa, Bradesco Vida e Previdência S/A, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Vistos em saneamento 1.
Em obediência ao contido no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
A parte autora e a ré Credicoamo Crédito Rural Cooperativa requereram o julgamento antecipado do feito, ao passo que os réus Bradesco Vida e Previdência S/A e Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A pugnaram pela produção da documental e pericial.
Fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter legitimidade.
Como cediço, a legitimidade deve ser analisada com base nos elementos constantes dos autos e as peculiaridades do caso "sub judice".
Nessa quadra, preleciona com maestria o eminente processualista Humberto Theodoro Júnior que: (...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito de legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'. (Curso de Direito Processual Civil, I/57- 58).
No que tange especificamente ao caso em questão, a legitimidade dos autores decorre do fato de que houve a recusa da parte ré em quitar os contratos através do seguro prestamista, sob o argumento de doença pré-existente do segurado.
Desta forma, com o fim de demonstrar a boa-fé do segurado ao contratar o seguro, surge a legitimidade dos autores, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.
A controvérsia instalada nestes autos gira em torno dos seguintes pontos: I) se o falecido, ao contratar o seguro prestamista, agiu de boa-fé ao prestar as informações solicitadas; II) se, sendo válido o contrato de seguro, é devida a indenização (quitação dos contratos); III) se é devido algum valor aos autores, bem como seu montante. 3.
Defiro a produção da prova documental, determinando a expedição de ofícios, conforme pedidos de fls. 1016-1018 e 1033-1035, solicitando respostas no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Em que pese o pedido de julgamento antecipado, a prova documental e pericial é imprescindível para a solução do caso, pois tem a parte ré a oportunidade de comprovar eventual má-fé do falecido ao contratar os seguros.
Veja que ao responder o questionamento de f. 91, disse que não fazia uso de medicamentos em geral de forma rotineira, mas, em contradição à resposta, o resumo de atendimento do paciente, de 12/12/2020, indica que o falecido fazia uso continuo dos medicamentos "exforge e aldactone" (f. 724).
Desta forma, havendo indícios de que o falecido possa ter deixado de prestar informações adequadas ao contratar o seguro, pertinente a produção de provas. 4.
Prova pericial Para a resolução do ponto dúbio, defiro a produção de prova pericial indireta solicitada pela parte ré.
Nomeio, independentemente de compromisso o médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso, devidamente cadastrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, que deverá ser intimado para, caso aceite o encargo, apresentar proposta de honorários e demais informações previstas nos §2º, do artigo 465, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobre a proposta dos honorários, digam as partes, em 5 (cinco) dias, com posterior conclusão para decisão.
Intimem-se as partes acerca do dia e hora da perícia, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico, caso não tenham feito, bem como apresentarem quesitos.
Apresentado o laudo pericial, vista às partes, em 15 (quinze) dias para manifestação e eventual proposta de acordo.
Não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em seu favor.
Havendo proposta de acordo pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias. 5.
Intimações e diligências necessárias. -
09/10/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 08:28
Autos preparados para expedição
-
08/10/2024 08:25
Emissão da Relação
-
07/10/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 18:30
Proferida decisão interlocutória
-
06/10/2024 14:50
Informação do Sistema
-
06/10/2024 14:50
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 07:50
Prazo em Curso
-
29/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 08:54
Emissão da Relação
-
26/06/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 16:28
Proferida decisão interlocutória
-
11/04/2024 12:39
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 07:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2024.
-
05/03/2024 07:14
Prazo em Curso
-
04/03/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2024 12:47
Emissão da Relação
-
09/01/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:12
Documento Digitalizado
-
15/12/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:02
Informação do Sistema
-
13/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 07:47
Prazo em Curso
-
05/12/2023 21:08
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2023 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/11/2023 17:16
Proferida decisão interlocutória
-
19/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2023 07:33
Prazo em Curso
-
05/09/2023 21:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2023.
-
05/09/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2023 10:16
Emissão da Relação
-
26/07/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/07/2023 14:45
Prazo em Curso
-
05/07/2023 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 12:11
Prazo em Curso
-
28/06/2023 18:26
Prazo em Curso
-
27/06/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 18:25
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 18:25
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 13:55
Expedição em análise para assinatura
-
21/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 10:19
Prazo em Curso
-
07/03/2023 16:56
Prazo em Curso
-
07/03/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 16:55
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 13:52
Expedição em análise para assinatura
-
06/03/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 21:11
Publicado ato_publicado em 27/02/2023.
-
27/02/2023 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2023 08:49
Emissão da Relação
-
23/02/2023 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 12:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/02/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/02/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/02/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/02/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/02/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 07:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/02/2023 16:46
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/02/2023 16:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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