TJMS - 0831877-72.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:49
Prazo em Curso
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17/09/2025 19:47
Certidão Cartorária
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15/09/2025 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831877-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Suellen Cristina Chaves Ramão Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) As partes manifestaram desistência em relação à interposição do recurso, em virtude da composição amigável (f. 220 e 229).
A competência desta Vice-Presidência limita-se à homologação da desistência do recurso e baixa dos autos à primeira instância para que naquele juízo seja realizada a análise da transação propriamente dita.
Isso posto, homologa-se a desistência destes autos e do agravo interno (sequencial 50002), nos termos do art. 998 do CPC.
Oportunamente, realize-se a baixa à origem para as providências de praxe.
Translade-se cópia desta decisão para o agravo interno (sequencial 50002).
I.C. -
10/09/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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10/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 13:27
Outras Decisões
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08/09/2025 17:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831877-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Suellen Cristina Chaves Ramão Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pelo réu às f. 220.
Não havendo concordância, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
I.C. -
25/08/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 16:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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21/08/2025 16:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0831877-72.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Suellen Cristina Chaves Ramão Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/08/2025 12:56
Processo Dependente Cadastrado
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05/08/2025 12:55
Processo Dependente Cadastrado
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04/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831877-72.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Suellen Cristina Chaves Ramão Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Assim, em relação aos arts. 51, IV e § 1º, II todos do CDC; 6º, da Lei nº 11.882/2008, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Tema 958), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Suellen Cristina Chaves Ramão.
Quanto aos arts. 25, 39, I, 47, 51, IV, do CDC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se-o. -
10/06/2025 07:58
Incidente em Processamento
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10/06/2025 07:58
Incidente em Processamento
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831877-72.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Suellen Cristina Chaves Ramão Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/06/2025 15:11
Processo Dependente Cadastrado
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27/05/2025 12:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/05/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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26/05/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831877-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Suellen Cristina Chaves Ramão Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO - LEGALIDADE - SEGURO - FACULDADE NA CONTRATAÇÃO - TEMA 972 STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS).
Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, deve ser reconhecida a abusividade. 2.
Da análise do contrato firmado, observa-se que não há previsão de cobrança de comissão de permanência, não havendo que se falar em declaração de sua ilegalidade. 3. É lícita a cobrança de tarifa de registro, avaliação e seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor, desde que comprovado que foram efetivamente prestados - Temas 958 e 972 do STJ. 4.
Recurso parcialmente provido, apenas para redução das taxas de juros à média de mercado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 14:02
Remessa à Imprensa Oficial
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23/05/2025 13:40
Provimento em Parte
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22/05/2025 19:06
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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22/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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22/05/2025 14:00
Julgado
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20/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 13:29
Remessa à Imprensa Oficial
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09/05/2025 12:55
Inclusão em Pauta
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09/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/05/2025 12:10
Expedição de Relatório
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04/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831877-72.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Suellen Cristina Chaves Ramão Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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01/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 17:57
Processo Cadastrado
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31/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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