TJMS - 0866454-13.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:15
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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15/09/2025 10:59
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 13:59
Emissão da Relação
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28/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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22/08/2025 14:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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24/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:57
Prazo em Curso
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06/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 02:54
Documento Digitalizado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Gonçalves Lemos (OAB 23276/MS) Processo 0866454-13.2023.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Adriana Nunes Rezende Rodrigues, José Jerônimo Nunes Sanabria -
Vistos.
Considerando a ausência dos requisitos para recebimento do feito pelo rito de Arrolamento Sumário, sendo suficientes os documentos vindos com a inicial para demonstrar a legitimidade da parte requerente, defiro a instalação do processo de Inventário de Jose Mendonça Rezende Sanabria, observando-se o rito ordinário.
No cargo de inventariante nomeio Adriana Nunes Rezende Rodrigues como requerido, para que: a) Em até 05 (cinco) dias após a disponibilidade do termo de inventariante no SAJ, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, ficando dispensado o seu comparecimento em cartório.
Intime-se a parte inventariante para se manifestar a teor da petição de págs.55/58.
Publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, independentemente da existência ou não de herdeiros por serem citados, sobre as declarações diga a Fazenda Pública e, caso existam herdeiros menores ou incapaz, também o Ministério Público.
Não manifestadas impugnações, inclusive sobre a estimativa de preço dos bens, venham as últimas declarações e digam os herdeiros e interessados.
Caso não haja arguição de sonegados (art. 621 do CPC) ao cálculo do tributo diga a Fazenda Pública.
Com o comprovante do recolhimento do imposto venham eventuais pedidos ou propostas de pagamento aos credores e não havendo credores, intime-se os herdeiros para os fins de formularem seus pedidos de quinhão.
Defiro por ora as benesses de justiça gratuita, sem prejuízo de posteriormente o espólio se responsabilizar ao custeio do processo.
Importa anotar, quanto ao valor da causa, considerando que esse deve corresponder ao valor do monte mor, desde já determino que deverá ser corrigido no ato das primeiras declarações ou quando definido o valor efetivo dos bens, com eventual recolhimento da diferença inerente às custas, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 10:24
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:28
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 08:17
Expedição em análise para assinatura
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30/04/2025 08:13
Emissão da Relação
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10/04/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
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15/11/2024 03:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:40
Prazo em Curso
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Gonçalves Lemos (OAB 23276/MS) Processo 0866454-13.2023.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Adriana Nunes Rezende Rodrigues - Defiro o pedido de pág. 48 e considerando que o feito sequer se iniciou estando parcialmente pendente a emenda, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação contida no despacho de pág. 31, sob pena de recebimento como inventário pelo rito ordinário.
Intime-se.
Nada havendo, certifique-se e retornem. -
26/09/2024 22:39
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 09:53
Emissão da Relação
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15/08/2024 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 13:08
Prazo em Curso
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05/06/2024 22:22
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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05/06/2024 09:50
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2024 07:35
Emissão da Relação
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24/04/2024 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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09/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 22:51
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
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15/01/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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12/01/2024 13:09
Emissão da Relação
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28/11/2023 09:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/11/2023 16:09
Informação do Sistema
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21/11/2023 16:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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