TJMS - 0835651-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:49
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:30
INCONSISTENTE
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03/12/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835651-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Auro Ortega de Oliveira Advogado: Doralício Costa Félix Neto (OAB: 20783/MS) Advogado: Higor Vieira Garcia (OAB: 24541/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES - PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NÃO COMPROVADA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
Os documentos juntados por ocasião da interposição do recurso não são "documentos novos", mas sim extemporâneos, uma vez que poderiam - e deveriam - ter sido juntados em momento oportuno, isto é, em contestação à inicial.
O art. 1.014 do Código de Processo Civil dispõe que: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
Diante disso, e considerando que o apelante não comprovou o motivo que o impediu de juntar estes documentos anteriormente, em momento oportuno, não há como admitir o seu conhecimento em fase recursal.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
No caso concreto, não há comprovação da contratação questionada e, consequentemente, da legalidade da cobrança efetuada em dela decorrente, notadamente porque não houve a juntada do contrato de bancário nos autos.
Além disso, também não há comprovação da efetiva transferência de valores da instituição financeira em favor do mutuário, com o que não há prova do aperfeiçoamento do mútuo, nos termos do art. 586 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
Recurso conhecido parcialmente e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente o recurso e, nesta parte, negaram provimento, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:52
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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29/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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