TJMS - 0800793-23.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:59
Transitado em Julgado em "data"
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12/12/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/12/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800793-23.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Luis Santos Oliveira Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Luis Santos Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco BMG S.A.
O apelante alegou a abusividade nos juros remuneratórios, limitando-os a 12% ao ano, bem como a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência.
Requereu ainda a conversão do contrato em empréstimo consignado comum e a nulidade de cláusulas prejudiciais ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais com base na abusividade das taxas de juros, na capitalização de juros e na comissão de permanência em contratos de cartão de crédito consignado, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão também envolve a legalidade da aplicação de juros superiores à média de mercado e a exigibilidade de encargos adicionais, como a comissão de permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em relação aos juros remuneratórios, conforme decidido pelo STF, não são limitados ao teto constitucional de 12% ao ano, especialmente após a revogação do §3º do art. 192 da CF/88.
Não foi comprovada abusividade nos juros contratados, que estão dentro dos parâmetros do mercado.
A capitalização de juros foi considerada válida, pois expressamente pactuada no contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que permite a capitalização em contratos pós-2000 com periodicidade inferior a um ano.
Quanto à comissão de permanência, a cobrança é permitida se contratada e não cumulada com juros ou outras penalidades.
Não houve comprovação de vício de consentimento ou de qualquer outra irregularidade que justificasse a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado ou a nulidade das cláusulas contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não é possível a revisão dos juros remuneratórios com base no art. 192, §3º, da CF/88, uma vez que a norma foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, e a limitação dos juros depende da demonstração de abusividade concreta, o que não ocorreu no caso.
A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A comissão de permanência é permitida, desde que não cumulada com juros remuneratórios ou outras penalidades.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; Código Civil de 2002, art. 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, §1º, e 3º, §2º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Súmula Vinculante nº 7 do STF; Súmula nº 472 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG; STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS; STJ, REsp 1.036.818/RS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:44
Não-Provimento
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10/12/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800793-23.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Luis Santos Oliveira Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:56
Inclusão em pauta
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06/12/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800793-23.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Luis Santos Oliveira Advogado: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB: 22712/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 18:23
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 18:23
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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