TJMS - 0802912-84.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:03
Certidão
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07/08/2025 12:02
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 11:58
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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07/08/2025 11:58
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802912-84.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gilson José de Araújo Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Agravado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802912-84.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Gilson José de Araújo Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Agravado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/04/2025 14:38
Processo Dependente Cadastrado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802912-84.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gilson José de Araújo Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Recorrido: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Gilson José de Araújo.
I.C. -
20/02/2025 06:32
Incidente em Processamento
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20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802912-84.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gilson José de Araújo Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Recorrido: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/02/2025 08:51
Processo Dependente Cadastrado
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29/01/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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29/01/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802912-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Gilson José de Araújo Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença de procedência proferida nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A recorrente sustenta a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, argumentando a ausência de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão:(i) verificar a legitimidade passiva da apelante (ii) verificar a possibilidade de notificação prévia do consumidor por meio eletrônico para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes;(iii) avaliar se a notificação realizada via mensagem de texto (SMS) no caso concreto foi devidamente comprovada, conferindo regularidade à inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A notificação prévia do consumidor é obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme disposto no art. 43, § 2º, do CDC e consolidado na Súmula 359 do STJ.
A finalidade da norma é possibilitar ao consumidor contestar ou regularizar a dívida antes do registro.
O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, reconheceu a validade da notificação prévia realizada por meios eletrônicos, como e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega.
No caso, restou comprovado que a notificação foi enviada via SMS ao número informado pela consumidora, atendendo aos requisitos de validade estabelecidos pela legislação e jurisprudência.
Não havendo irregularidade na notificação, a inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes é válida, inexistindo, portanto, o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens), desde que comprovados o envio e a entrega da notificação.
A comprovação do envio da notificação por meio eletrônico regulariza a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359.
STJ, REsp nº 1061134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009.
STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 26/9/2024.
TJ/MS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, julgado em 07/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/01/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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27/01/2025 17:34
Julgamento Virtual Finalizado
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27/01/2025 17:34
Não-Provimento
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24/01/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802912-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Gilson José de Araújo Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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22/01/2025 18:05
Incluído em pauta para 22/01/2025 06:05:33 local.
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16/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:07
Processo Reativado
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27/11/2024 23:03
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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27/11/2024 15:26
Certidão de Publicação - DJE
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 15:30
Remessa à Imprensa Oficial
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26/11/2024 15:28
Processo Suspenso
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26/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/11/2024 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2024 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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22/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802912-84.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Gilson José de Araújo Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2024 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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21/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 11:12
Processo Cadastrado
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18/11/2024 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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