TJMS - 0873204-31.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:37
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 16:26
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Regiane Leme de Barros (OAB 266488/SP) Processo 0873204-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sompo Consumer Seguradora S.A. - Réu: Elektro Redes S.A. - Intimação das partes acerca da designação do início dos trabalhos periciais para o dia 07/07/2025, sem necessidade de vistoria presencial, com base na documentação técnica a ser enviada pelas partes.
Outrossim, intima-se as partes acerca da petição e documentos solicitados às f. 233-235. -
30/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 03:14
Decorrido prazo de parte
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12/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:10
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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17/04/2025 03:10
Decorrido prazo de parte
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11/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Regiane Leme de Barros (OAB 266488/SP) Processo 0873204-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sompo Consumer Seguradora S.A. - Réu: Elektro Redes S.A. - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 200-201 E F. 220-222: defiro os requerimentos em questão, ajustando o saneador para constar que o ônus de antecipação dos honorários periciais deve recair integralmente ao requerido, bem como homologar o valor de R$ 3.000,00. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
07/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 08:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 14:28
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Regiane Leme de Barros (OAB 266488/SP) Processo 0873204-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sompo Consumer Seguradora S.A. - Réu: Elektro Redes S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do teor de fls. 205/210. -
31/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 16:20
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Regiane Leme de Barros (OAB 266488/SP) Processo 0873204-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sompo Consumer Seguradora S.A. - Réu: Elektro Redes S.A. - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE ATIVA ou PASSIVA: inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa.
Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
REJEITO a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) a responsabilidade do requerido pela reparação dos danos pretendida; (ii) os danos.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos.
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 186/188] a produção do seguinte meio de prova: pericial.
Por sua vez, o requerido [f. 184/185] o seguinte meio de prova: pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial elétrica, e nomeio como PERITO: AAMPLA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ([email protected]; (67) 92000-6758).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA e AUTORA [metade para cada]. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: intime-se o PERITO para que indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada. (a) após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem acerca dos valores, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
08/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:42
Decisão ou Despacho
-
24/06/2024 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 13:25
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 15:53
de Conciliação
-
24/04/2024 09:48
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 09:25
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 09:53
Juntada de tipo de documento
-
29/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 08:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2024 14:46
de Instrução e Julgamento
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21/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2023 17:59
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2023 17:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:20
Realizado cálculo de custas
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15/12/2023 11:20
Realizado cálculo de custas
-
15/12/2023 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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