TJMS - 0846671-69.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 12:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2025 07:51 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            03/06/2025 15:46 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            02/06/2025 22:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 01:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0846671-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Maria Bernardina Leica de Souza Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Cledilson de Andrade Almeida Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Advogado: Thiago Melim Braga (OAB: 28773A/MS) Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB: 16956/MS) Apelado: Construtora Degrau Ltda.
 
 Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 BEM INDICADO À PENHORA PELO DEVEDOR QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - CESSIONÁRIOS DE BOA-FÉ - NULIDADE MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Consiste em saber se válida a adjudicação de imóvel já transicionado pelo devedor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Embora o direito obrigacional (advindo dos contratos de cessão) tenha efeito apenas inter partes o que, em tese, não atingiria o direito da credora na ação que ocorreu a adjudicação, fato é que o devedor indicou à penhora imóvel que já havia sido objeto de transação em favor de terceiro de boa-fé, o que fere o direito dos cessionários (cujas circunstâncias indicam terem adquirido também a propriedade), além do fato de que a constrição não foi registrada na matrícula do imóvel,sendo inaplicável a presunção absoluta de conhecimento deterceiros, razões pelas quais a sentença não comporta reforma.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 4.
 
 Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 221, 1210, 1227 e 1245 do Código Civil; art. 844 do CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: súmula 84 do STJ.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            30/05/2025 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 13:14 Não-Provimento 
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                                            29/05/2025 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 17:21 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            28/05/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            28/05/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            19/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/05/2025 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 16:54 Inclusão em Pauta 
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                                            14/04/2025 17:47 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            04/04/2025 16:52 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            02/04/2025 02:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 02:29 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            02/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0846671-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Maria Bernardina Leica de Souza Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Cledilson de Andrade Almeida Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Advogado: Thiago Melim Braga (OAB: 28773A/MS) Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB: 16956/MS) Apelado: Construtora Degrau Ltda.
 
 Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/04/2025 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 11:41 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/04/2025 11:41 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            01/04/2025 11:41 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            01/04/2025 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 14:52 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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