TJMS - 0802087-08.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:55
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 09:55
Remetidos os Autos para destino.
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25/06/2025 09:55
Remetidos os Autos para destino.
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14/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:19
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 18:25
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 17:28
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 05:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:14
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 16:29
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 05:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0802087-08.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Cesar dos Santos - Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida às fls. 339/341, aduzindo, em síntese, que houve contradição, na forma reconhecida para a base de cálculos atinente às horas-extras.
Ao final, requereu a revisão do decisum. É a síntese do necessário.
Decido.
Do juízo de admissibilidade A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a satisfação dos pressupostos recursais, dentre eles destacando-se o cabimento e a tempestividade.
No tocante ao cabimento e a tempestividade, anotem-se as disposições do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) Assim, observando a disposição legal, os embargos de declaração não servem para reanálise do mérito da decisão ou juízo de retratação, cabendo a parte interpor o recurso cabível.
No caso, a parte embargante objetiva, tão só, através dos presentes aclaratórios, provocar o reexame da matéria suficientemente debatida na sentença impugnada.
Com efeito, a despeito de indicar a existência de contradição na sentença embargada, limitou-se a atacá-la no mérito, tendo em vista que discordou da conclusão adotada.
Todavia, inexiste omissão e contradição na sentença embargada, estando a conclusão devidamente fundamentada e sem qualquer incongruência (livre convencimento motivado), de modo que a irresignação da parte decorre unicamente do fato de a solução ser contrária aos seus interesses no feito.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que a "contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão" (STJ – Embargos de Declaração do Agravo de Instrumento (EDAG) - nº 377141 - RJ - RIP: 200100361471 - J. 06/06/2002 - DJ. 12/08/2002), e não entre o decisum e eventuais elementos dos autos.
Diante do exposto, por não vislumbrar hipótese de cabimento, deixo de conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo autor. 2.
Preclusa, certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo eventual provocação. 3.
Intimem-se. - 
                                            
20/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:54
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0802087-08.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Cesar dos Santos - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Julio Cesar dos Santos contra o Município de Aparecida do Taboado, qualificados nos autos, para o fim de: a) reconhecer a prescrição da pretensão relativa às diferenças anteriores a 21/09/2018; b) condenar o réu ao pagamento ao autor das diferenças entre as horas extras pagas administrativamente e as horas extras devidas pelo divisor 175, tendo como base de cálculo o "vencimento básico" do servidor, igualmente sem reflexos em outras verbas, dada a vedação do "efeito cascata".
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Os valores da condenação deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos à parte autora, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação válida, sendo que a partir de 09/12/2021 deverá incidir para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório/ROPV, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente, na forma da fundamentação.
Recíproca a sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo percentual, por não ser líquida a sentença, deverá ser definido quando da liquidação do julgado ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Caberá à parte autora arcar com 50% da sucumbência e a parte ré com os 50% restantes, ressalvada a suspensão da exigibilidade advinda da gratuidade da justiça deferida à parte autora e a isenção da Fazenda Pública em relação às custas, consoante art. 24 da Lei Estadual nº 3.379/2009.
Em que pese a apuração do quantum dependa apenas de cálculo aritmético, o que permite ao credor promover, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), sopesada a dificuldade moderada dos cálculos, faculta-se a apuração por liquidação na hipótese de oportunamente o credor se manifestar pela impossibilidade de apresentação dos cálculos e de o devedor demonstrar desinteresse em fazê-lo.
Não aplicável a remessa necessária, pois o valor da condenação certamente ficará adstrito a montante inferior ao limite do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remeta-se os autos ao egrégio TJMS. - 
                                            
04/10/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2024 09:07
Juntada de Petição de tipo
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24/05/2024 00:53
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:52
Juntada de Petição de tipo
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16/11/2023 16:53
Expedição de tipo de documento.
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16/11/2023 15:21
Expedição de tipo de documento.
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16/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/11/2023 18:52
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
30/10/2023 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2023 12:52
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/10/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
05/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2023 09:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/09/2023 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
22/09/2023 07:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
 - 
                                            
21/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 15:50
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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