TJMS - 0800571-79.2021.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:50
Certidão
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20/08/2025 09:50
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 09:13
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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20/08/2025 09:13
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:13
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:13
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:13
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:13
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:13
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:13
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:13
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:13
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:13
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:13
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:13
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:13
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:13
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:12
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:22
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:22
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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12/08/2025 13:33
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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07/08/2025 14:07
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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10/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/03/2025 12:15
Documento Digitalizado
-
10/03/2025 12:15
Certidão
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06/03/2025 01:24
Certidão
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21/02/2025 22:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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21/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/02/2025 13:16
Certidão
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21/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/02/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/02/2025 18:34
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/02/2025 17:38
Outras Decisões
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18/02/2025 17:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:13
Prazo em Curso
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10/02/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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10/02/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800571-79.2021.8.12.0037/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Agravado: Luiz Paulo Ribeiro da Silva Advogado: Romi Modesto Araujo (OAB: 22255/MS) Interessado: Absoluta em Gestão de Ativos Eirelli Epp Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/02/2025 09:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:49
Processo Dependente Iniciado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800571-79.2021.8.12.0037/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Recorrido: Luiz Paulo Ribeiro da Silva Advogado: Romi Modesto Araujo (OAB: 22255/MS) Interessado: Absoluta em Gestão de Ativos Eirelli Epp POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800571-79.2021.8.12.0037/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Recorrido: Luiz Paulo Ribeiro da Silva Advogado: Romi Modesto Araujo (OAB: 22255/MS) Interessado: Absoluta em Gestão de Ativos Eirelli Epp Ao recorrido para apresentar resposta -
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800571-79.2021.8.12.0037 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Luiz Paulo Ribeiro da Silva Advogado: Romi Modesto Araujo (OAB: 22255/MS) Interessado: Absoluta em Gestão de Ativos Eirelli Epp EMENTA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
REJEITADA.
MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO REQUERIDO ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer referente à regularização de veículo, na qual foi reconhecida a perda de objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ilegitimidade passiva do Detran/MS; e b) no mérito, a quem se deve atribuir os ônus sucumbenciais, em vista do princípio da causalidade. 3.
O Detran é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa a regularização de veículo, pois referido órgão é definido órgão executor da política nacional de trânsito, no art. 22, do Código Nacional de Trânsito. 4.
O artigo art. 85, § 10 do CPC/15 determina que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". 5.
Em razão do princípio da causalidade, a perda superveniente do objeto não desobriga o réu do ônus da sucumbência, haja vista que a parte autora precisou propor ação para tentar regularizar o veículo adquirido em leilão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800571-79.2021.8.12.0037 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Luiz Paulo Ribeiro da Silva Advogado: Romi Modesto Araujo (OAB: 22255/MS) Interessado: Absoluta em Gestão de Ativos Eirelli Epp Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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