TJMS - 0854601-07.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:26
Documento Digitalizado
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16/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 12:24
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 12:22
Documento Digitalizado
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16/09/2025 12:22
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 12:22
Documento Digitalizado
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16/09/2025 12:22
Documento Digitalizado
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16/09/2025 12:22
Documento Digitalizado
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16/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 12:09
Baixa Definitiva
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11/09/2025 07:47
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:28
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:07
Certidão Cartorária
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15/08/2025 17:05
Prazo em Curso
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12/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0854601-07.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 15:31
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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08/08/2025 14:39
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:44
Inclusão em Pauta
-
16/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 13:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/06/2025 13:39
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
26/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:57
Prazo em Curso
-
28/05/2025 05:38
Certidão de Publicação - DJE
-
28/05/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 01:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0854601-07.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/05/2025 11:04
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 11:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:47
Processo Dependente Iniciado
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854601-07.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854601-07.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2025. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854601-07.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação revisional de contrato.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia.
O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o "prequestionamento ficto", considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia.
O "prequestionamento ficto" previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, independentemente da admissão ou rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854601-07.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854601-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Revisional de Contrato.
Limitação de juros à taxa média de mercado.
Restituição simples de valores pagos a maior.
Descaracterização da mora.
Improcedência de alegação de cerceamento de defesa.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato, determinando: a) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) descaracterização da mora; c) restituição simples dos valores pagos indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; ii) analisar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; iii) se é cabível a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos indevidamente.
III.
Razões de decidir 3.
O juízo de origem, com base nos documentos nos autos, concluiu ser desnecessária a produção de provas adicionais.
O julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4.
A ausência do contrato bancário nos autos inviabiliza a comprovação da taxa efetivamente pactuada.
Em tais casos, aplica-se a Súmula 530 do STJ, limitando os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5.
A revisão de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS). 6.
Diante da ausência de má-fé comprovada pela instituição financeira, a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, com correção monetária.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contrato bancário nos autos autoriza a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 2.
Arevisão de cláusulas abusivas descaracteriza a mora, afastando os encargos moratórios até o recálculo do débito. 3.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854601-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimundo Mendes da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Carolina de Souza Romero
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2021 17:58