TJMS - 0900441-37.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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05/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/11/2024 15:40
INCONSISTENTE
-
04/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:57
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900441-37.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Embargante: Gabriel Dalto Borges DPGE - 2ª Inst.: Antonio João de Andrade (OAB: 4835/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXADO REGIME ABERTO - ACOLHIDO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA - CABÍVEL - RECURSO PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do CP.
No caso particular, em que pese a manutenção das circunstâncias judiciais natureza da droga, mas considerando a primariedade, os bons antecedentes e a pena fixada, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, tem-se por adequado abrandamento do regime de cumprimento de pena fixado para o aberto.
II - No presente caso, considerando o fato de que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu sendo a pena privativa de liberdade imposta no mínimo legal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas a critério do juízo das execuções penais, notadamente porque não vislumbro nenhum dos impeditivos constantes do art. 44 do CP e do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas., cujas condições de cumprimento serão fixadas pelo juízo da execução penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
16/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/10/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900441-37.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Gabriel Dalto Borges DPGE - 2ª Inst.: Antonio João de Andrade (OAB: 4835/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
14/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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06/10/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 22:50
Recebidos os autos
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06/10/2024 22:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/09/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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