TJMS - 0908611-64.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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27/10/2024 13:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:34
INCONSISTENTE
-
25/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908611-64.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Joao Vitor Leite DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - NÃO CABIMENTO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - APLICAÇÃO EM UM SEXTO - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Restando comprovado que o réu, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, transportava ou levava consigo substância entorpecente nas imediações de estabelecimento prisional, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar, deve-se preservar a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o teor da súmula 231, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, a despeito do meu entendimento pessoal no sentido de que as atenuantes podem deixar a pena aquém do mínimo cominado no tipo (cf.
Cezar Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal, volume 1.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 602), ora ressalvado, deve-se respeitar o entendimento predominante do STJ.
A concessão da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, que se fazem presentes no presente caso.
Contudo, não há ensejo para redução da pena no percentual máximo previsto na norma (2/3), se as provas indicam que o réu postou-se em situação muito próxima àquela que lhesubtrairia direito à redução.
Se a pena reclusiva ultrapassa 04 anos, não há ensejo para a fixação do regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
24/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/10/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908611-64.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Joao Vitor Leite DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Julgamento Virtual Iniciado -
14/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:21
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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