TJMS - 1600472-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 20:01
Baixa Definitiva
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26/06/2023 19:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:26
Recebidos os autos
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10/06/2023 01:26
Confirmada a intimação eletrônica
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10/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 18:50
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600472-22.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Suscitante: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Campo Grande MS Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Felipe Neuhaus Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) Advogado: Marcelo Jacinto Neves (OAB: 21577/MS) Interessado: Superintendente de Licitação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização - SAD Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL - VEDAÇÃO LEGAL (LEI N° 12.153, DE 22/12/09) - DISCUSSÃO SOBRE ATO ADMINISTRATIVO E NÃO SOBRE ATO DISCIPLINAR MILITAR - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 2ª VARA DE FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
Discute-se no presente Conflito de Competência a competência para análise de Mandado de Segurança que visa suspender os efeitos de ato praticado pelo Comandante-geral da Polícia Militar (despacho proferido em Processo Administrativo de Transferência do Militar para a Reserva Remunerada), se seria da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos, do Juizado da Fazenda Pública ou da Auditoria Militar Estadual. 2.
A Lei Federal que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (Lei n° 12.153, de 22/12/2009) exclui de sua competência para os Mandados de Segurança. 3. "A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas" (AgRg no CC n. 117.259/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 6/8/2012).
Logo, Sendo o Juizado Especial da Fazenda Pública absolutamente incompetente para julgar Mandado de Segurança, não se permite a modificação de competência por conexão. 4.
De acordo com o artigo 2°, "j", da Resolução n° 221/94, com a redação conferida pelo art. 2º da Resolução n.º 20, de 25.3.2009, fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: "ao da Vara da Justiça Militar Estadual compete processar e julgar os militares do Estado e seus assemelhados, nos crimes militares definidos em lei, as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Júri quando a vítima for civil e cumprir as Cartas Precatórias extraídas dos processos de competência da Justiça Militar".
Logo, não há se falar na competência do Juiz da Vara da Justiça Militar Estadual para apreciar o Mandado de Segurança que visa suspender os efeitos de ato praticado pelo Comandante-geral da Polícia Militar (despacho proferido em Processo Administrativo de Transferência do Militar para a Reserva Remunerada), que não guarda relação com atos disciplinares militares. 5.
Conflito de Competência julgado procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, julgaram procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do Relator . -
26/05/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 10:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/05/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/05/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/05/2023 20:50
Recebidos os autos
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05/05/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/05/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/03/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2023 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600472-22.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Suscitante: Juiz (a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Campo Grande MS Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Interessado: Felipe Neuhaus Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) Advogado: Marcelo Jacinto Neves (OAB: 21577/MS) Interessado: Superintendente de Licitação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização - SAD Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Com fundamento no art. 955, caput, in fine, do Código de Processo Civil/2015, designo o Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Ressalto, por oportuno, que essa designação não antecipa qualquer juízo de valor acerca da competência discutida, mesmo porque, quando do julgamento do conflito, o Tribunal pronunciar-se-á, também, sobre a validade dos atos eventualmente praticados pelo Juízo declarado incompetente (art. 957, caput, CPC/15).
Comunique-se, com urgência, o Juízo Suscitado - Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande - desta designação.
Ainda, nos termos do art. 954, do CPC/15, notifique-o, a fim de prestar Informações, no prazo de dez (10) dias (parágrafo único, art. 954).
Prestadas as Informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e retornem conclusos.
Intimem-se. -
01/03/2023 13:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/03/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 01:50
Confirmada a intimação eletrônica
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27/02/2023 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2023 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2023 01:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/02/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 14:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/02/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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