TJMS - 0001521-91.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 10:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 15:52
Proferida decisão interlocutória
-
16/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 12:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 12:46
Emissão da Relação
-
18/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:26
Juntada de Informações
-
05/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:37
Prazo em Curso
-
07/05/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rochi Júnior (OAB 16543/MS), Marcos Pereira Fernandes (OAB 19022/MS) Processo 0001521-91.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Natalino Gonçalves de Almeida - Exectdo: Oseias Marques Bispo *41.***.*92-80 - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo de f. 112. -
06/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:27
Emissão da Relação
-
15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 07:34
Prazo em Curso
-
04/04/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rochi Júnior (OAB 16543/MS), Marcos Pereira Fernandes (OAB 19022/MS) Processo 0001521-91.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Natalino Gonçalves de Almeida - Exectdo: Oseias Marques Bispo *41.***.*92-80 - Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). -
03/04/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 09:46
Emissão da Relação
-
03/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2025 09:44
Evolução da Classe Processual
-
20/03/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:49
Processo Reativado
-
18/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em data
-
19/02/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:42
Prazo em Curso
-
31/01/2025 13:26
Informação do Sistema
-
31/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rochi Júnior (OAB 16543/MS), Marcos Pereira Fernandes (OAB 19022/MS) Processo 0001521-91.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Natalino Gonçalves de Almeida - Reqdo: Oseias Marques Bispo *41.***.*92-80 - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Ozeias Marques Bispo qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória de fls. 84, alegando omissão na análise do pedido de justiça gratuita.
Pede o acolhimento dos embargos, a fim de que haja apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A parte embargante deseja modificar, a decisão que julgou deserto o recurso por ausência de recolhimento do preparo e de pedido de justiça gratuita.
Ela afirma que na petição inicial havia formulado pedido de concessão de justiça gratuita e que ele não foi analisado.
Ocorre que em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1° grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95).
Esta renovação do pedido de concessão da gratuidade judiciária, entretanto, não veio no recurso inominado (fls. 79-82), razão pela qual não há qualquer omissão na decisão anterior, que rejeitou julgou deserto o recurso interposto.
Neste sentido, segue o julgado do e.
TJDF: JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO DO JUIZ DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA INICIAL DOS AUTOS DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO INOMINADO. 1.
O recorrente não efetuou o pagamento das custas, nem tampouco recolheu o valor referente ao preparo do recurso inominado, e não reiterou o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não apreciado pelo juízo de origem. 2.
A postulação dos benefícios da gratuidade de justiça não foi apreciada pelo Juízo de origem.
Após ter sido proferida sentença, a agravante interpôs recurso inominado, mas olvidou-se de requerer apreciação ou concessão de gratuidade de justiça ao relator. 3.
Ausentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, escorreita a decisão que não conheceu do recurso interposto pela agravante em razão deserção. 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07012373220178079000 DF 0701237-32.2017.8.07.9000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 12/12/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifei Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios.
Intimem-se. ". -
16/01/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 10:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 10:44
Emissão da Relação
-
17/12/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 17:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:39
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Pereira Fernandes (OAB 19022/MS) Processo 0001521-91.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Natalino Gonçalves de Almeida - Fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração apresentados pela parte contrária. -
05/12/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 11:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 11:41
Emissão da Relação
-
26/11/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rochi Júnior (OAB 16543/MS), Marcos Pereira Fernandes (OAB 19022/MS) Processo 0001521-91.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Natalino Gonçalves de Almeida - Reqdo: Oseias Marques Bispo *41.***.*92-80 - Intimação da decisão: "Vistos etc. 1) Verifica-se que não houve recolhimento das custas do preparo recursal e não há pedido de justiça gratuita. 2) Desse modo, julgo deserto o recurso inominado interposto às fls. 79-82, nos termos do art. 42, §1°, da Lei 9.099/95 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Intimem-se." -
21/11/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 11:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 11:34
Emissão da Relação
-
12/11/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 14:22
Proferida decisão interlocutória
-
11/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/11/2024 12:46
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rochi Júnior (OAB 16543/MS), Marcos Pereira Fernandes (OAB 19022/MS) Processo 0001521-91.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Natalino Gonçalves de Almeida - Reqdo: Oseias Marques Bispo *41.***.*92-80 - Intimam-se as partes acerca da sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, rejeita-se o embargo de declaração interposto, por não estar presente a figura inscrita no art. 1022, I, do Código de Processo Civil.
Campo Grande/MS, 01 de novembro de 2024.
Ildeberto de Santana Juiz Leigo ".
Juiz de Direito: "Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.". -
06/11/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 10:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 09:47
Emissão da Relação
-
04/11/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:28
Registro de Sentença
-
04/11/2024 20:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 20:28
Expedição de NULL.
-
04/11/2024 20:28
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/10/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:14
Prazo em Curso
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rochi Júnior (OAB 16543/MS), Marcos Pereira Fernandes (OAB 19022/MS) Processo 0001521-91.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Natalino Gonçalves de Almeida - Reqdo: Oseias Marques Bispo *41.***.*92-80 - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "(...) Diante do exposto, rejeita-se a preliminar arguida pelo Demandado, e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com a resolução de mérito, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na atermação e emenda à inicial, para: 1- Condenar o Demandado a indenizar o Demandante pelos danos materiais, no valor de R$ 2.511,00 (dois mil, quinhentos e onze reais), cujo valor deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, bem como ser atualizado monetariamente pelo índice do IGPM/FGV, a contar da data do desembolso.
Quanto ao pedido de danos morais, julga-se improcedente.
Sem custas nem honorários nesta fase processual, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 40 dessa Lei, submeto o projeto de sentença à MM.
Juíza de Direito para a apreciação e posterior homologação.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se" -
09/10/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 11:04
Emissão da Relação
-
01/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:45
Registro de Sentença
-
01/10/2024 15:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
01/10/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 15:45
Expedição de NULL.
-
19/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 31/07/2024 02:00:52, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
31/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2024 18:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/05/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/05/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 31/07/2024 01:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
06/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 09:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:37
Prazo em Curso
-
05/04/2024 15:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/04/2024 15:28
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 19:25
Autos preparados para expedição
-
02/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 05:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
26/03/2024 17:18
Informação do Sistema
-
26/03/2024 17:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/03/2024 16:48
Documento Digitalizado
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:48
Documento Digitalizado
-
26/03/2024 16:48
Documento Digitalizado
-
26/03/2024 16:48
Documento Digitalizado
-
26/03/2024 16:48
Documento Digitalizado
-
26/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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