TJMS - 0831510-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em data
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09/04/2025 09:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Fernando Barbosa Gomes (OAB 181253/MG) Processo 0831510-48.2024.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Yara Pires dos Santos - Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo extinto o feito sem análise do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observando-se os benefícios da justiça gratuita, que concedo nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve a angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
08/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:30
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 11:22
Decorrido prazo de parte
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Fernando Barbosa Gomes (OAB 181253/MG) Processo 0831510-48.2024.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Yara Pires dos Santos -
Vistos.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a determinação contida no art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de Julho de 2016, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte requerente, por seu procurador constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a qual poderá ser obtida junto ao sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços e Compartilhamentos CENSEC (www.censec.org.br).
Ressalto que, nos termos da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça nos Autos nº 126.621.0012/2021, mesmo no caso de beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pela juntada é justamente do titular do direito postulatório que representa a parte.
Com a juntada, voltem conclusos na fila para recebimento de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2024 11:30
Remetidos os Autos para destino.
-
27/05/2024 11:30
Remetidos os Autos para destino.
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27/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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