TJMS - 0858244-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2025 10:56
Evolução da Classe Processual
-
03/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:23
Prazo em Curso
-
30/07/2025 19:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 19:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 19:43
Proferida decisão interlocutória
-
30/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:20
Processo Reativado
-
25/07/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/07/2025 07:00
Cobrança exaurida no GECOF
-
03/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:15
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2025 10:27
Prazo em Curso
-
30/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0858244-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Martino Lopes - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Pelo exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDEDENTES OS PEDIDOS, declarando o dever de a ré custear o procedimento prescrito pelo médico assistente e a condenando ao pagamento de indenização por danos morais ora arbitrada em R$ 5.000,00, com atualização a partir desta data e com juros desde a citação.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I. -
29/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 15:11
Emissão da Relação
-
27/05/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:55
Registro de Sentença
-
27/05/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:00
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 17:00
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:26
Prazo em Curso
-
25/04/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0858244-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Martino Lopes - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias -
24/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 18:14
Emissão da Relação
-
10/04/2025 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 04:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS) Processo 0858244-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Martino Lopes - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação de fls. 51/65 e os documentos com ela elencados. -
06/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 15:00
Emissão da Relação
-
05/12/2024 14:58
Documento Digitalizado
-
25/11/2024 11:44
Informação do Sistema
-
25/11/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 18:10
Prazo em Curso
-
04/11/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 11:49
Prazo em Curso
-
17/10/2024 10:55
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS) Processo 0858244-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Martino Lopes - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a requerida tome as providencias necessárias para autorizar e custear o procedimento cirúrgico descrito pelo médico da requerente, sob pena de multa, a qual fixo desde já em R$ 500,00 ao dia, limitada, inicialmente, a 30 dias.
Devidamente comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Tendo em conta a natureza da demanda e o fato de que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
14/10/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 13:56
Prazo em Curso
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10/10/2024 13:55
Expedição de Carta.
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10/10/2024 12:56
Expedição em análise para assinatura
-
10/10/2024 12:56
Emissão da Relação
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10/10/2024 08:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 08:28
Tutela Provisória
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08/10/2024 15:15
Informação do Sistema
-
08/10/2024 15:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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