TJMS - 0802731-96.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em data
-
15/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 05:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0802731-96.2024.8.12.0029 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, por perda de seu objeto no decurso da ação.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se e, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, inscrevendo-se em dívida ativa as custas não adimplidas, em sendo o caso. -
08/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/02/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 11:19
Decorrido prazo de parte
-
26/11/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:55
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0802731-96.2024.8.12.0029 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos, etc...
Em análise à petição inicial, denota-se, em juízo perfunctório, que estão presentes os requisitos legais previstos no § 12 do art. 3º do Decreto Lei 911/69, verbis: "§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
A cópia da petição inicial da ação ajuizada originariamente na Comarca de Mandaguari/PR consta às fls. 02/05 dos autos, enquanto a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão naquele Juízo foi juntada às fls. 06/09.
Assim, defiro a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo autor na inicial.
Pelo mesmo mandado, cite-se o réu para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em 5 (cinco) dias, a integralidade das prestações contidas no contrato, mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Cientifique-se o réu, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo pago todas as prestações do contrato, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Dec-Lei n°. 911/69, art.4º).
Anoto que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 3º, do DL n.° 911/69, contam-se a partir da execução da liminar.
Também deixo registrado que o pagamento da "integralidade da dívida pendente", permitida ao devedor fiduciante pelo §2º, do artigo 3º, deve ser compreendido como o pagamento das parcelas que estiverem vencidas, bem como aquelas por vencer, mais os acréscimos, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver.
Expeçam-se mandados.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
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24/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:19
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
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16/09/2024 13:09
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2024 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 12:05
Expedição de tipo de documento.
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16/09/2024 12:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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