TJMS - 0808391-58.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808391-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Alves Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001 - QUESTÃO SUPERADA - INCIDENTE JULGADO NESTA CORTE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIDA PARCIALMENTE - OFENSA À DIALETICIDADE QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO E QUESTÕES DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO - MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SÚMULA 385, DO STJ - ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS E PRÉ-EXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Diante do julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001 perante este Tribunal de Justiça, nada obsta o regular prosseguimento do feito.
Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade do recorrente deixar claros e explícitos os motivos e causas que ensejam a modificação da decisão.
Assim, a parte suplicante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da sentença atacada.
Sem isso, o recurso não pode ser conhecido.
No caso, a parte recorrente não confrontou os fundamentos da sentença acerca do pedido declaratório, tampouco há dialeticidade quanto às matérias relacionadas à litispendência e conexão, pontos recursais estes que não devem ser conhecidos.
Conforme entendimento sumulado no STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Evidenciada a existência de diversos apontamentos em nome da parte autora, dos quais não há qualquer indicativo de irregularidade, correta a sentença de improcedência liminar do pedido de reparação por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
18/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:46
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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17/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:14
Inclusão em pauta
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05/12/2024 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 17:33
Processo Reativado
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06/11/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2024 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808391-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 09:29
Expedição de "tipo de documento".
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31/10/2024 09:28
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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31/10/2024 09:28
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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30/10/2024 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicação
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16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808391-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria Izabel Melo Vieira Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/10/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 16:30
Expedição de "tipo de documento".
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14/10/2024 16:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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