TJMS - 0817159-34.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:30
Remetidos os Autos para destino.
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14/07/2025 14:21
Remetidos os Autos para destino.
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11/07/2025 22:05
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 06:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:17
Recebidos os autos
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01/07/2025 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 19:51
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 06:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Sérgio Dias Bacelar (OAB 14036/MS), Juliana Freitas de Carvalho Bacelar (OAB 18007/MS) Processo 0817159-34.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renata Kohatsu Breyner - Fl. 62: "(...) Com a resposta, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica/impugnação e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito." -
20/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:00
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 16:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/04/2025 15:45
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 15:45
Juntada de tipo de documento
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12/04/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:57
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 06:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Sérgio Dias Bacelar (OAB 14036/MS), Juliana Freitas de Carvalho Bacelar (OAB 18007/MS) Processo 0817159-34.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renata Kohatsu Breyner - Decisão de f. 56/62: "Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência para o fim de determinar ao Município de Campo Grande/MS que providencie em favor da requerente Renata Kohatsu Breyner, a INSULINA ANÁLOGA DE AÇÃO PROLONGADA (sem distinção de marca e nome comercial, salvo se houver alguma restrição ou justificativa expressa nesse sentido e/ou contraindicação médica devidamente fundamentada em evidências), conforme requerido na inicial, o que deve ser efetivado dentro do prazo máximo de 30 dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da presente decisão.
Por outro lado, pelos fundamentos antes apresentados, indefiro a tutela de urgência em relação ao fornecimento do medicamento DAPAGLIFLOZINA." -
08/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:03
Remetidos os Autos para destino.
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08/04/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:14
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 15:59
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 15:59
Remetidos os Autos para destino.
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23/01/2025 17:11
Remetidos os Autos para destino.
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23/01/2025 17:11
Remetidos os Autos para destino.
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22/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
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12/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mário Sérgio Dias Bacelar (OAB 14036/MS), Juliana Freitas de Carvalho Bacelar (OAB 18007/MS) Processo 0817159-34.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renata Kohatsu Breyner - 1. À vista da manifestação de p. 19 e do lapso já decorrido (p. 18) defere-se o prazo de 10 dias para juntada do laudo médico e orçamentos, bem como comprovantes de rendas, sob pena de extinção, até porque são documentos singelos e que já deveriam ter acompanhado a inicial.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos para decisão, na fila de urgentes.
I-se.
Diligências legais. -
08/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:23
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 19:50
Juntada de tipo de documento
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28/10/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mário Sérgio Dias Bacelar (OAB 14036/MS), Juliana Freitas de Carvalho Bacelar (OAB 18007/MS) Processo 0817159-34.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renata Kohatsu Breyner - Intimação da parte autor do r.
Despacho de fls. 15/16 para seu devido cumprimento: ".
Inicialmente, no prazo de 15 dias, junte a parte autora procuração com data recente/atual, visto que aquela juntada data de longo lapso temporal - mais de 2 anos da distribuição da ação - , a demonstrar e comprovar a regular representação processual e a manutenção da relação de mandato (art. 139, III e IX do NCPC), sob pena de extinção. 2. À vista da natureza dos pedidos intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o laudo médico atualizado contendo a indicação do tratamento médico pugnado, inclusive com indicação da necessidade de utilização dos medicamentos prescritos pelas meras receitas de pp. 10/11, bem como providencie a juntada de 2 orçamentos atualizados dos medicamentos pleiteados e a dar azo ao valor da causa - a ser corrigido - e que deve seguir os termos do art. 292 do CPC, sob pena de extinção.
Aliás quanto a questão já expõe o Enunciado 19, 12 e 32 do Fonajus: 19.
As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. 12.
A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). 32.
A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. 3.
No mais, para fins de análise quanto a atual situação da parte autora/familiar, intime-se a demandante que, no prazo de 15 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como de seu marido, assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais e familiares, e atinentes a residência, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência: contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, boletos mensais, financiamentos, aluguel, extratos bancários e de cartão de crédito, declaração de IR entre outros, sob pena de extinção." -
04/10/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:05
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 09:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 21:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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