TJMS - 0800600-28.2023.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:27
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 14:12
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:15
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:15
Com Resolução do Mérito
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24/06/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 08:31
Decorrido prazo de parte
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03/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 06:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:52
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 09:52
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 09:52
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 10:36
Remetidos os Autos para destino.
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28/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:46
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 14:46
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 16:18
Remetidos os Autos para destino.
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08/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 05:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS) Processo 0800600-28.2023.8.12.0048 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Lindameires de Arruda Sales - Certifico, para os devidos fins, que providenciei o cadastramento do(s) ofício(s) para pagamento de ROPV/precatório(s) no PrecWeb, disponível(is) às páginas 241-244, o(s) qual(is) aguarda(m) a anuência do magistrado/chefe de cartório.
Na sequência, as partes ficam intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 7º, § 6º da Resolução CNJ nº 303/2019. -
21/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:28
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 15:24
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 15:18
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 11:13
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 11:13
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 09:07
Evolução da Classe Processual
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26/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:31
Deferimento
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25/02/2025 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/02/2025 07:17
Realizado cálculo de custas
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22/02/2025 07:17
Realizado cálculo de custas
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21/02/2025 10:18
Processo Reativado
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13/02/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 13:30
Juntada de tipo de documento
-
06/01/2025 13:30
Juntada de tipo de documento
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23/12/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:50
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:07
Decorrido prazo de parte
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05/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS) Processo 0800600-28.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lindameires de Arruda Sales - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimando a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar acerca da implantação do benefício de fls. 190/192, requerendo o que de direito. -
04/12/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:56
Realizado cálculo de custas
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03/12/2024 09:56
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:50
Transitado em Julgado em data
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28/11/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:00
Juntada de tipo de documento
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14/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 03:44
Expedição de tipo de documento.
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12/10/2024 03:44
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS) Processo 0800600-28.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lindameires de Arruda Sales - foi constatado a representação pela Advocacia-Geral da União, contudo não compareceu a audiência, embora tenha sido intimado.
As audiências da vara única de Rio Negro iniciaram-se por volta das 13h35 e ocorreram de maneira consecutiva, uma atrás da outra, finando-se a anterior as 18h20 tendo em vista que haviam sucessivos processos na pauta cíveis, com demandas complexas, relativas a compra e venda de animais, processos de direito de sucessório com grande conflito entre irmãos, ações indenizatórias, portanto reclamaram tentativas de conciliação e subsequente instrução.
Procedeu-se o pregão das partes e foi declarada aberta a audiência (art. 358 do CPC).
Infrutífera a tentativa de conciliação pelo objeto do processo e ausência do requerido (art. 359 do CPC).
Com relação ao requerimento de f. 157 constou expressamente que a audiencia ocorreria de modo híbrido, sendo assim cabe a parte acessar a sala de espera virtual publicizada nos autos.
Na fase de instrução foram ouvidas as seguintes pessoas: - Jose Modesto de Souza e Getúlio Pereira de Souza - na condição de testemunhas.
No início da inquirição, as pessoas ouvidas como testemunha se comprometeram a dizer a verdade sobre tudo o que souber e for questionado.
O juiz também advertiu à testemunha que poderá sofrer sanções penais se fizer declarações falsas, omitir ou esconder a verdade, nos termos do. art. 458 do CPC.
Procedeu-se a escuta pelo juízo da autora conforme mídia anexa.
Não houve requerimentos, portanto foi encerrada a instrução.
Nos termos do art. 364, "caput" e art. 365 do CPC, prosseguiu-se com os debates pelas partes presentes na audiência.
O autor apresentou alegações finais remissivas à inicial, rogando pela procedência do pedido a partir da prova produzida nos autos.
O réu estava ausente na audiência.
Então, o Meritíssimo prolatou SENTENÇA nos seguintes termos: " Vistos e examinados 1.
RELATÓRIO Lindameires de Arruda Sales, propôs AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que é segurada especial e por ter completado os requisitos, faz jus ao recebimento do benefício.
Requereu as benesses da gratuidade judiciária.
Juntou documentos às fls. 16/20 O pedido de justiça gratuita foi deferido às fls.154/158 A parte ré apresentou contestação (fls. 150-168), alegando que para que haja concessão do benefício em questão a parte autora deve comprovar sua qualidade de segurada especial e a idade mínima para sua obtenção, o que não fez.
De outro lado, requereu, caso fosse procedente o pedido inicial, que os juros e correção sejam calculados nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97 e que para a incidência dos honorários advocatícios seja observada a súmula 111 do STJ.
Por fim, Requereu a improcedência do pedido, com a condenação nos ônus de sucumbência.
A autora impugnou a contestação (fls. 148/149) Sobreveio decisão de saneamento às fls.154/158 Em regular instrução foi colhida a prova oral conforme a presente audiência. É o que cabe relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da regular instrução e da presença dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido da relação processual analisamos a pretensão.
Inicialmente, no caso em análise, não há que se falar em prescrição das parcelas devidas, posto que não transcorrido o prazo previsto no Art. 103 da Lei 8.213/91.
Sabe-se que para o acolhimento do pleito formulado afigura-se necessário o preenchimento das seguintes condições: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) para a mulher; b) prova de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento, na forma da tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/91.
Da idade mínima – mulher Conforme documento de identidade juntado nos autos (fl. 30), a autora nasceu em 16/01/1967, contando com 56 (cinquenta e seis) anos de idade quando da distribuição da petição inicial.
Desse modo, incontestável é a prova da idade mínima da autora para fazer jus ao benefício.
Da atividade rural Consta nos autos, que a autora afirma ser segurada especial, na condição de rurícola, de acordo com o disposto no artigo 11, VII, "a" da Lei 8.213/91.
Por outro lado, o réu contesta dizendo que ela não preencheu os requisitos legais.
No que tange à prova da atividade rural, ter-se-á de verificar se existe início de prova material, exigência legal para este tipo de ação.
Documentos de f. 61 denotam negócio jurídico rural, seu esposo era lavrador conforme f. 68, e documentos relativos a criação de gado às f. 25/33.
Ocorre que, pela análise dos autos, a autora logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Não bastasse isso, as testemunhas confirmaram a atividade laboral da autora, não existindo qualquer insurgência do réu durante a audiência de instrução e julgamento.
Devidamente compromissados as testemunhas Jose Modesto de Souza e Getúlio Pereira de Souza confirmaram a atividade rural no lapso invocado pela autora, conforme consta nos arquivos de mídia anexo esclarecendo se tratar de uma trabalhadora rural que explora uma propriedade rural pequena em regime familiar.
Assim, após analisar os documentos apresentados e colher as declarações das testemunhas, concluo que este se enquadra na qualidade de segurado especial, na condição de rurícola.
Registro que não é admitida prova exclusivamente testemunhal, contudo, a prova documental não precisa abranger todo o período de exercício da atividade (TRF 2ª Região, APELRE 2009.02.01.0043596, Relatora Des.
Fed.
Liliane Roriz).
Por força da equidade de gênero ou tratamento isonômico entre homens e mulheres, consagrado no “caput” do art. 5º da CRFB tal ônus imputado a postulante, quando do sexo feminino, deve sofrer a devida mitigação.
Ao trabalhador rural classificado como segurado especial, é atribuída a responsabilidade de apresentar não apenas comprovações do trabalho na terra durante o período estipulado pela legislação, mas também evidências da atividade realizada sob o regime de economia familiar, que caracteriza essa categoria de segurado.
As condições definidas pela lei para identificar essa particularidade do trabalho rural apresentam desafios específicos, especialmente no que se refere às mulheres, cujo trabalho produtivo é comumente avaliado sob a perspectiva do trabalho masculino.
A complexidade aumenta devido à existência de termos imprecisos e indefinidos, como "regime de economia familiar", "trabalho indispensável à subsistência", "mútua dependência" e "colaboração".
Esses termos deixam a cargo do profissional do direito, seja a autoridade administrativa que avalia pedidos de benefícios, seja o juiz em casos judiciais, uma maior aplicação de discricionariedade ao analisar as provas apresentadas pelo segurado.
A ausência de critérios objetivos e a necessidade de realizar uma avaliação subjetiva sobre a natureza do trabalho do produtor rural não favorecem a adequada proteção previdenciária das mulheres trabalhadoras rurais.
Ainda que uma mulher destine o mesmo período de tempo ao labor rural que um homem, ou que sua atividade seja igualmente desafiadora à do parceiro, a validação de sua contribuição está sujeita a um ônus probatório mais exigente.
Esse ônus resulta da presunção oriunda do senso comum de que o homem é o provedor, designando à mulher uma função meramente "auxiliar".
Assim, quando uma família trabalha no campo em pequenas propriedades, presume-se automaticamente que o homem está engajado na lavoura.
Essa presunção não é imediatamente aplicada à esposa, que frequentemente é instada a confirmar que o tempo dedicado ao labor doméstico não absorveu a maior parte das horas do dia.
Isso conduz a decisão sobre o reconhecimento ou não do trabalho sob o sistema de economia familiar a uma amplitude maior de discricionariedade judicial.
Nesse sentido o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ (recomendação 128) reforça que: “(...) outra singularidade que caracteriza a mulher do campo e que atua para tornar mais difícil a constituição da prova do labor rural: a indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo.
No caso da mulher que exerce atividades no mercado de trabalho urbano, embora cumule historicamente duas funções – a doméstica, do cuidado do lar e dos filhos, e o trabalho economicamente relevante –, há uma evidente, ou pelo menos, suficiente, distinção entre ambos os espaços.
Contribuem para essa diferenciação a separação física entre a casa e o trabalho ou a delimitação concreta do tempo despendido em cada uma dessas atividades.
A trabalhadora do campo,
por outro lado, não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra, salvo, talvez, porque no primeiro caso não pode contar com a ajuda do marido ou companheiro.
Por fim, colabora para a dificuldade de delimitação o fato de que parte da produção era (e ainda é) utilizada na própria subsistência, e que eventuais excedentes de produção poderiam ser trocados na comunidade por outros víveres, sendo a remuneração em espécie uma exceção. (...) A constituição de prova quanto à atividade rurícola para a mulher que vindica aposentadoria rural deve ser sensível a essas circunstâncias caracterizadas tanto pela proeminência do arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro quanto pelo trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado.
Assim, a qualificação do companheiro precisa prestigiar essa mulher.
Neste ponto cabe uma consideração adicional, que envolve as mulheres que não têm companheiro – sejam aquelas que já o tiveram, mas não formalizaram a união pretérita, seja aquelas que sempre assim o foram.
Para essas mulheres, não há sequer certidão de casamento ou outros documentos com a qualificação do companheiro capaz de lhe aprouver em seu intento de atestar a atividade rural.
Assim, reconhecendo a condição dessas mulheres, há a necessidade de expandir-se um pouco mais o conceito do que se entende por início de prova material.
Consequentemente, pode-se abarcar como tais documentos em que a condição de lavrador seja reconhecida a outros membros de sua família, como o genitor, o irmão ou o filho (por exemplo, com certidão de casamento, certidão de óbito, carteira de trabalho destes familiares).” (pp. 78) Nesse sentido está a jurisprudência: E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
PROVA DO TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA MATERIAL CONSISTENTE COM PROVA ORAL.
TEMA 1007/STJ.
PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PRESPECTIVA DE GÊNERO.
CNJ. 1.
Pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar e soma com períodos urbanos.
Possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.
Atividade rural em regime de economia familiar comprovada.
Provas documentais em nome do genitor e do esposo, contemporâneas ao período alegado na inicial.
Necessidade de apreciação das provas com o olhar voltado para as perspectivas de gênero.
Protocolo CNJ. 3.
Certidão de nascimento das filhas.
Profissão do cônjuge lavrador.
Nascimento da autora em fazenda, onde sempre viveu.
Testemunhas coerentes com o alegado e com o início de prova material apresentado. 4.
Carência suficiente para concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF-3 - RI: 00433247120164036301, Relator: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 05/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2023))".
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. (...)l. 7.
Nas áreas rurais, o trabalho doméstico é exercido exclusivamente pelas mulheres, que ainda se dedicam ao trabalho na lavoura e no pastoreio, muitas vezes nas adjacências da casa, sendo responsável, em grande parte, pela produção do alimento consumido em suas residências e pela comercialização do excedente da sua produção.
No entanto, essa atividade no âmbito domiciliar, que está inserida no conceito de regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º), é menosprezada e as mulheres, apesar dessa dupla jornada de atividade, ainda encontrar mais dificuldades do que os homens para ver reconhecido o seu labor (cf.
Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Um guia para o direito previdenciário.
Tani Maria Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves (coord.).
Editora Migalhas, 2020, p. 71/72). 8.
Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 9. (...) 14.
Apelo desprovido.
Sentença reformada, em parte. (TRF-3 - ApCiv: 58696206820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 25/05/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/06/2021) Por fim, cabe ressaltar que o período de carência exigido pelo artigo 142, da Lei nº 8.213/91, se encontra devidamente preenchido.
Tendo em vista que a autora possui a idade necessária e exerceu atividade rural em período superior ao exigido pela legislação previdenciária, conclui-se que ele preenche todos os requisitos necessários à aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lindameires de Arruda Sales em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, condenando o demandado a implantar benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8213/91, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (28/03/2023 – fl. 541), razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Com base na fundamentação dessa sentença, entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual antecipo os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação, o benefício previdenciário em favor da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitando-se ao quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ser revisto depois, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência.
Oficie-se de imediato a EADJ para o cumprimento da obrigação.
Em tempo, declaro a inexistência da obrigação de restituir o débito correspondente a soma de todos os valores recebidos pela autora referente ao benefício nº 148.575.015-3, no período de 16.07.2010 até 01.07.2015, pois, como já dito, fazia jus ao pagamento do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da citação na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017 (isso até 08/12/2021).
Após 09/12/2021, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic deverá incidir sobre a correção monetária e os juros, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009.
Considerando que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC), deixo de determinar o reexame necessário.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021505-08.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5728931-71.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019).
Como não há mais juízo de admissibilidade pelo primeiro grau, sendo interposto recurso, cumpra-se a serventia o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão.
Tudo feito, subam os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com homenagens.
Observem-se as normas constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:08
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 18:08
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 16:12
de Instrução e Julgamento
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24/09/2024 18:58
Remetidos os Autos para destino.
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19/09/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:28
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:20
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/06/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 15:46
de Instrução e Julgamento
-
11/03/2024 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 04:25
Decorrido prazo de parte
-
19/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:55
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 07:40
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 03:32
Decorrido prazo de parte
-
30/10/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 02:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2023 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2023 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:24
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2023 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2023 10:21
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 10:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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