TJMS - 0822841-67.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em data
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20/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 01:59
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 06:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Ana Paula Souza Terencio (OAB 26949/MS) Processo 0822841-67.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gianfrancesco Portilho Morais - intimação da r. sentença: "(...) Ante o exposto, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gianfrancesco Portilho Morais em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: 1) Declarar reconhecido o direito e Condenar o requerido a implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos legais e regimentais (tais como reajustes salariais, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e abono de férias) referente a classe "F" a partir de 23/11/2023 até a efetiva implementação, descontados eventuais pagamentos já feitos a esses títulos. 2) No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação as promoções horizontais futuras, conforme fundamentos alhures.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, vez que a partir de 09.12.2021 atrai a aplicação da taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Gianfrancesco Portilho Morais em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais.” -
12/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:51
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 11:51
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:28
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:28
Homologada a Transação
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08/05/2025 18:36
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 17:24
Remetidos os Autos para destino.
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24/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 20:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 06:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS) Processo 0822841-67.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gianfrancesco Portilho Morais - Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, ou sendo o caso, em não havendo outras provas, diga quanto ao julgamento imediato da lide. -
26/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 04:01
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 15:12
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 18:23
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:09
de Conciliação
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31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 17:43
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0822841-67.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gianfrancesco Portilho Morais - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
07/11/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 17:13
de Instrução e Julgamento
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30/10/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0822841-67.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gianfrancesco Portilho Morais - Intimação do despacho de p. 267: "[...] 1.
Inicialmente, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
E, por sua vez, anote-se ainda que é o valor dado à causa, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista que o valor atribuído à causa, tende a não corresponder ao valor do benefício pleiteado, tendo em vista que não corresponde a integralidade do valor das parcelas vencidas mais uma prestação anual atinente as vincendas, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção." -
04/10/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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