TJMS - 0800528-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista figurar no polo ativo da demanda menor de idade, dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público atuante nesta vara, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o que entender por direito. -
23/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 09:50
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
-
17/03/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Éverlin da Silva (OAB 18614/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800528-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Miguel Alves de Oliveira - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
13/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:16
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 14:33
de Conciliação
-
05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/11/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Éverlin da Silva (OAB 18614/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800528-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Miguel Alves de Oliveira - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Ciência à parte autora acerca do teor de fls. 110/113. -
01/11/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 04:47
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Éverlin da Silva (OAB 18614/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800528-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Miguel Alves de Oliveira - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - I.
Tenciona o autor, em sede de tutela de urgência, seja determinado à Instituição Financeira ré que adote as medidas administrativas necessárias para que lhe propicie o recebimento de benefício LOAS/BPC.
Aduz, para tanto, que após a abertura de conta bancária para recebimento dos valores que lhes são pagos pelo INSS, tem enfrentado dificuldades para acessar seus créditos, circunstância que lhe tem causado prejuízos.
Instado a parte ré a se manifestar a respeito da pretensão autoral (f. 53), este assim o faz às f. 92-94, oportunidade em que assevera que os valores estão sendo depositados em conta do autor, de sorte que o pedido liminar não comporta deferimento.
Decido.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Isto porque, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se da manifestação da parte ré às f. 92-94, sobretudo a partir da análise do extrato de movimentação financeira colacionado no corpo da própria petição, que os valores referentes ao Cred.
INSS estão, de fato, sendo depositados em conta bancária em nome do autor, junto ao Sicred Campo Grande-MS.
Esta circunstância fática, ao menos neste momento processual, induz este Juízo a compreender pela probabilidade do direito invocado em Juízo, principalmente por ser patente o fato do autor receber benefício assistencial pago pelo Instituo Nacional do Seguro Social através da pessoa jurídica ré.
Ocorre, contudo, que a Instituição Financeira deixou de comprovar, nesta embrionária fase processual, que o autor tem logrado êxito em acessar os valores que lhes são mensalmente disponibilizados, o que lhe era perfeitamente exigido, principalmente a partir da mera juntada de extrato completo de movimentações desde a data da abertura da respectiva conta.
De mais a mais, é induvidoso que a percepção de benefício assistencial pelo autor, cujo caráter é nitidamente alimentar, deve ser efetivamente levantado por ele ou por seu representante legal, vez que verba destinada à sua própria subsistência.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também é evidente, já que exigências ilegais e/ou entraves que impedem e/ou dificultam o levantamento de verba de caráter assistencial pode comprometer a sobrevivência digna do autor.
Finalmente, acaso os valores estejam sendo efetivamente levantados pelo autor, a presente medida resta, por si só, esvaziada, sem maiores consequências à quaisquer das partes.
Por tais razões, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido te tutela de urgência formulado na inicial e, em consequência, determino que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, viabilize ao autor o acesso aos seus créditos referentes ao benefício LOAS/BPC que mensalmente recebe, oportunizando-lhe, ainda, o respectivo levantamento por quem de direito, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II.
No mais, paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
III.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); IV.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
V.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VI.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VII.
Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VIII.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
09/10/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 17:13
de Instrução e Julgamento
-
08/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:01
Decisão ou Despacho
-
07/10/2024 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 12:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 02:14
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 10:37
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 10:36
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 08:13
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:52
Decisão ou Despacho
-
07/03/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/03/2024 14:59
Remetidos os Autos para destino.
-
04/03/2024 14:59
Remetidos os Autos para destino.
-
04/03/2024 07:21
Remetidos os Autos para destino.
-
02/03/2024 03:22
Decorrido prazo de parte
-
06/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:10
Decisão ou Despacho
-
01/02/2024 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/01/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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