TJMS - 0800350-77.2023.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800350-77.2023.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Geronço Santana da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
09/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:49
Publicação
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08/05/2025 17:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 17:29
Recurso Especial
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07/05/2025 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/05/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800350-77.2023.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Geronço Santana da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 12:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800350-77.2023.8.12.0053/50001 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Geronço Santana da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Geronço Santana da Silva.
I.C. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800350-77.2023.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Geronço Santana da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JULGADO COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
VÍCIO SANADO.
PREQUESTIONAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação interposto em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral.
O embargante alega contradição quanto à negativa de indenização por dano moral e à forma de restituição dos valores pagos indevidamente, apontando precedente do STJ que modulou os efeitos da devolução em dobro a partir de 30/03/2021.
Sustenta, ainda, omissão na análise da repetição do indébito e requer a redistribuição da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao dever de indenizar por dano moral e à restituição dos valores pagos indevidamente; (ii) verificar a existência de omissão na análise da repetição do indébito conforme entendimento do STJ; e (iii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há contradição no acórdão, pois tanto a fundamentação quanto a decisão seguiram no sentido de conhecer e prover parcialmente a apelação, sendo coerente o entendimento de que o desconto de quantia módica não gera dano moral, ainda que ausente comprovação de contratação.
Omissão identificada quanto à repetição do indébito, pois o acórdão embargado não analisou a matéria à luz da jurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a devolução em dobro independe do dolo do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608/RS, DJe 30/03/2021).
A modulação dos efeitos determinada pelo STJ estabelece que a repetição em dobro se aplica apenas às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, o que abrange o caso concreto, visto que os descontos ocorreram em junho de 2022, impondo-se a restituição em dobro ao consumidor.
Não há omissão na distribuição da sucumbência, pois o embargante decaiu de parte dos pedidos, mantendo-se a proporção fixada no acórdão original (30% ao autor e 70% ao requerido).
O prequestionamento dos dispositivos legais mencionados não exige referência expressa no acórdão, bastando que a matéria tenha sido devidamente examinada, conforme entendimento pacífico do STJ sobre o prequestionamento implícito (AgRg no REsp 1376569/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mantido o acórdão nos demais termos.
Tese de julgamento: A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe do dolo do fornecedor, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva.
A modulação dos efeitos determinada pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS) aplica-se apenas às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021.
O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/05/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800350-77.2023.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Embargante: Geronço Santana da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800350-77.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Apelante: Geronço Santana da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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