TJMS - 0840726-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 17:41
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 17:41
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:12
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 17:59
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 17:59
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:42
Decisão ou Despacho
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18/02/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 12:36
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Schimidt Casemiro (OAB 13400/MS) Processo 0840726-33.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: D.a.
Soares da Silva Comercio de Alimentos Eireli, Diego Augusto Soares da Silva, Rafael Henrique Rodrigues, Matheus Fernando Rodrigues - Decisão: "... indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Proceda o Cartório com as providencias necessárias.
O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial. 2- Sem prejuízo do determinado acima, o caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Da leitura da procuração de fl. 22/23, verifica-se que está ausente a outorga do embargante Diego Augusto Soares da Silva.
Apesar de constar a sua assinatura no instrumento, a mesma figura foi aposta na qualidade de represente da empresa D.
A Soares da Silva Comércio de Alimentos Eireli Me.
Portanto, também deve ser juntado instrumento de procuração outorgado pela pessoa física.
Assim, concedo o prazo de quinze dias para que a parte embargante junte ao feito, procuração outorgada pelo embargante Diego Augusto Soares da Silva, sob pena de indeferimento da inicial, em face o mesmo, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC." -
15/01/2025 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:30
Decisão ou Despacho
-
18/10/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Schimidt Casemiro (OAB 13400/MS), Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0840726-33.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: D.a.
Soares da Silva Comercio de Alimentos Eireli, Diego Augusto Soares da Silva, Rafael Henrique Rodrigues - Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR.. 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência. 03.
A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020 - grifo nosso).
Assim, intime-se a parte embargante para comprovar, através de documentos, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. 2) No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia do contrato social da pessoa jurídica embargante. -
01/10/2024 22:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:46
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 17:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/07/2024 13:25
Apensado ao processo numero do processo
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11/07/2024 13:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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