TJMS - 0857428-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:58
Prazo em Curso
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18/09/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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11/09/2025 13:48
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 10:14
Emissão da Relação
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01/09/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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19/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2025.
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26/05/2025 09:18
Prazo em Curso
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26/05/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maristela Fernandes Del Picchia (OAB 15472/MS), Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS), Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS) Processo 0857428-54.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Eliete de Lima Fernandes de Figueiredo - Ré: Ivânia dos Santos Mercadante - Vistos, Faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Se as partes não tiverem interesse na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença. -
23/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 10:55
Emissão da Relação
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06/05/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
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21/01/2025 06:03
Prazo em Curso
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maristela Fernandes Del Picchia (OAB 15472/MS), Jossandro Bento de Oliveira (OAB 25301/MS), Marielle Fernanda Leite da Silva (OAB 26898/MS) Processo 0857428-54.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Eliete de Lima Fernandes de Figueiredo, Claudio Hugnei Barros de Figueiredo - Ré: Ivânia dos Santos Mercadante - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
20/01/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2025 13:44
Emissão da Relação
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08/01/2025 04:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:38
Prazo em Curso
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02/12/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 15:59
Prazo em Curso
-
27/11/2024 15:49
Juntada de NULL
-
27/11/2024 15:49
Documento Digitalizado
-
27/11/2024 15:49
Juntada de Mandado
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22/11/2024 14:48
Prazo em Curso
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22/11/2024 14:25
Juntada de NULL
-
22/11/2024 14:25
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 14:31
Prazo em Curso
-
11/11/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:53
Prazo em Curso
-
06/11/2024 15:31
Prazo em Curso
-
05/11/2024 16:09
Expedição de Carta.
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05/11/2024 16:04
Juntada de NULL
-
05/11/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/11/2024 09:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maristela Fernandes Del Picchia (OAB 15472/MS) Processo 0857428-54.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Eliete de Lima Fernandes de Figueiredo - Vistos, etc. 1 - Expeça-se mandado de constatação, a fim de verificar a desocupação do imóvel e o estado que se encontra, ficando, desde já, autorizado a imissão da autora na posse do bem. 2 - Expeça-se mandado de citação conforme requerido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/11/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 14:16
Expedição em análise para assinatura
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31/10/2024 14:06
Emissão da Relação
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31/10/2024 14:04
Emissão da Relação
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30/10/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:21
Prazo em Curso
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22/10/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/10/2024 08:34
Expedição em análise para assinatura
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11/10/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/10/2024 14:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/10/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maristela Fernandes Del Picchia (OAB 15472/MS) Processo 0857428-54.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Eliete de Lima Fernandes de Figueiredo, Claudio Hugnei Barros de Figueiredo - Claudio Hugnei Barros de Figueiredo e Eliete de Lima Fernandes de Figueiredo ajuizou(aram) a presente demanda em face de Ivânia dos Santos Mercadante, aduzindo, em suma, que: s Autores firmaram com a Ré, Ivânia dos Santos Mercadante, contrato de locação residencial, cujo objeto é o imóvel situado na Rua Anhanguera, nº 353, Casa 1, Vila Piratininga, Campo Grande/MS, contendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e varanda, pelo valor mensal inicial de R$1.000,00 (um mil reais).
O contrato de locação tem como termo inicial a data de 10 de abril de 2022, com prazo mínimo de locação de 6 meses, cuja renovação é anual e de forma automática conforme acordo verbal entre as partes.
Firmaram as partes na Cláusula primeira, que a locação será garantida por caução no valor de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) que servirá para custear os serviços de pintura quando da entrega do imóvel.
Pactuaram, que a caução e o valor do primeiro aluguel será pago conjuntamente quando do primeiro mês de locação.
Acordaram que no caso de inadimplência, conforme disposto na Cláusula Décima Sexta, a locadora poderá rescindir o acordo firmado em caso de quebra de contrato, como é o caso de inadimplência.
Face a esse contexto, a locação vinha seguindo o seu curso normal, onde a locatária vinha pagando o valor atualizado de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) mensais.
Até que no início de julho a locadora pediu verbalmente o imóvel à locatária, vez que seu filho constituiu família e necessita do um imóvel para morar, e a locatária manifestou que ia procurar outro imóvel.
Todavia, no mês de julho de 2024, a Ré passou a deixar de efetuar os pagamentos referentes à locação do imóvel (doc. em anexo), acumulando assim inadimplência quanto aos meses de julho, agosto de setembro de 2024.(...)" Requereu, em sede de tutela, a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, considerando que o valor da dívida ultrapassa o valor da garantia, por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento. É o relatório.
Passo a decidir.
No que pertine ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional (retomada do bem locado), para sua concessão deverão coexistir os requisitos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, como elementos mínimos de prova aptos a convencerem o magistrado da verossimilhança acerca da inadimplência anunciada, bem como a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão das tutelas de urgência.
O inciso IX do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, acrescentado pela Lei nº 12.112/2009, dispõe o seguinte: "Art. 59. .....§ 1º Conceder-se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...]IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo." De outro vértice, a tutela de urgência o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:"Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Diante da dicção de tais dispositivos legais, reputo preenchidos os requisitos legais para deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, a Lei de n.º 8.245/1991 prevê em seu artigo 59, §1.º, inciso IX, que a liminar de desocupação por falta de pagamento de aluguel será concedida, sem a oitiva da parte contrária, nos casos em que o contrato de locação estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações.
A ausência de garantia também resta caracterizada quando ocorrer sua extinção, independentemente do motivo, como é o caso - por exemplo - da extinção da caução pelo consumo decorrente do não pagamento dos aluguéis.
Com efeito, a relação jurídica pactuada pelas partes se encontra representada pelo instrumento contratual de f. 19/22.
A parte autora alega que estão em aberto, sem pagamento, os aluguéis vencidos referentes aos meses de julho, agosto de setembro de 2024.
Deste modo, reputo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano no caso em apreço, uma vez que a demora na concessão da medida terá o condão de aumentar a dívida decorrente do contrato e inviabilizar o seu pagamento, prejudicando a parte requerente (que tem no contrato de aluguel uma fonte de renda inequívoca).
Em consequência, presentes os requisitos necessários, a tutela de urgência deve ser concedida.
Embora a Lei 8.245/91 preveja em seu artigo 59, §1º, IX, a necessidade de que seja prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel para deferimento da tutela de urgência, tal regra é inaplicável quando as parcelas de aluguel estejam em atraso há 03 (três) meses ou período superior.
Nesse sentido decidiu o E.
TJ/MS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a existência de contrato de aluguel entre as partes e a inadimplência da agravada, é de ser reformada a decisão para que seja que determinada a liminar para a desocupação do imóvel.
In casu, pode ser dispensada a caução pela locadora-agravante e considerá-la incidente sobre os créditos decorrentes do próprio contrato de locação, tendo em vista que a locatária-agravada está inadimplente dos locativos desde o mês de novembro de 2019, período que ultrapassa, em muito, o valor equivalente a três meses de aluguel.". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. .MEDIDA LIMINAR.
CAUÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO VALOR DOS ALUGUEIS EM ATRASO.
RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível o oferecimento dos aluguéis em atraso como caução para a desocupação liminar do imóvel quando o valor devido superar o valor correspondente a três meses de aluguel." ().No caso em tela, consoante consta da petição inicial a parte ré está inadimplente desde dezembro/2023, logo, a dívida de aluguéis em aberto supera ao valor exigido pela legislação para prestação de caução, não sendo jurídico exigir caução nessa situação concreta.
Posto isso, estando o contrato de locação objeto da ação desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para a finalidade de determinar a desocupação do imóvel objeto do contrato.
Expeça-se mandado de despejo, no qual deverá constar que a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 59, § 1.º, IX, da Lei n. 8.245/91.
No mesmo mandado, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, ou, no prazo da contestação, requerer a purgação da mora, que fixo desde logo até o 15.º dia subsequente ao pedido, hipótese em que deverá efetuar, independente de cálculo, o depósito judicial, incluídos: a) aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, corrigidos monetariamente; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Caso haja o depósito para efeito de purgação da mora, intime-se a parte autora a manifestar-se em 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita.
Em caso de impugnação, apresentando a parte autora o saldo remanescente, intime-se a parte ré a realizar a complementação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser decretada a rescisão e o despejo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/10/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 15:20
Emissão da Relação
-
07/10/2024 15:16
Emissão da Relação
-
04/10/2024 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/10/2024 15:04
Retificação de Classe Processual
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03/10/2024 14:11
Informação do Sistema
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03/10/2024 14:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/10/2024 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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