TJMS - 0802990-24.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:16
Prazo em Curso
-
28/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 11:03
Emissão da Relação
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10/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 04:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:54
Expedição em análise para assinatura
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09/05/2025 08:54
Autos preparados para expedição
-
09/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0802990-24.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lisandra Tavares de Oliveira - Intima-se a parte autora para ciência acerca da manifestação do perito de fls. 108 que designa perícia para o dia 02/06/2025, no Fórum de Ponta Porã, bem como que o periciado esteja portando no momento da perícia os seguintes documentos: CPF, RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho e exames ou relatórios médicos que não foram juntados nos autos, além de quaisquer outros documentos que possam contribuir com a conclusão pericial. -
15/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 11:11
Autos preparados para expedição
-
14/04/2025 11:09
Emissão da Relação
-
24/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:49
Prazo em Curso
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17/03/2025 16:47
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 18:27
Expedição de Carta.
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14/03/2025 18:26
Documento Digitalizado
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10/03/2025 06:50
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:08
Expedição em análise para assinatura
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12/11/2024 09:50
Autos preparados para expedição
-
29/10/2024 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 11:35
Prazo em Curso
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0802990-24.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lisandra Tavares de Oliveira - 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia, pois no caso não se mostra pouco provável a autocomposição antes da realização da perícia médica. 3.
Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como atendendo à Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ e às novas disposições prevista no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, e em se vendo que o deslinde da questão, ainda que ocorra revelia, necessariamente depende de conhecimento especial técnico, ANTECIPO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Para tanto, nomeio o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, perito cadastrado no CPTEC, como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado para, se aceitar o encargo nos moldes delineados, designar dia e hora para a realização da perícia, providenciando o cartório a intimação das partes para comparecimento.
Arbitro, provisoriamente, os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais serão antecipados pela autarquia requerida (art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, com redação incluída pela Lei n. 14.331/2022). 3.1.
Intime-se o INSS para que efetue o depósito respectivo no prazo de 10 dias. 3.2.
Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes eventuais assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC 3.3.
Os quesitos do Juízo serão aqueles constantes da relação anexa à Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ. 3.4.
Acaso seja solicitado pelo perito judicial exames complementares, a parte autora deverá apresenta-los no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando a entrega nos autos, sob pena de extinção do processo. 3.5.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da perícia, para apresentação do laudo médico pericial. 4.
Com a vinda do laudo: a) havendo conclusão pericial pela manutenção da decisão proferida na via administrativa (ausência de incapacidade), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 129-A, §2º da Lei n. 8.213/91), e após, retornem os autos em conclusão; b) havendo conclusão divergente do laudo da perícia médica administrativa, cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), ciente que, se não o fizer, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (arts. 341 e 344 do CPC). -
10/10/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 17:03
Documento Digitalizado
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09/10/2024 08:39
Prazo em Curso
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09/10/2024 08:38
Emissão da Relação
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18/08/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2024 17:59
Proferida decisão interlocutória
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24/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/06/2024 16:07
Informação do Sistema
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21/06/2024 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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