TJMS - 0805541-29.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 06:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0805541-29.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Márcia Regina de Oliveira - Logo, ante a ausência de preparo, então, prejudicando se mostra o seguimento do recurso inominado antes deduzido, e, por sua vez, certifique-se quanto a deserção do recurso nos termos do art. 42, § 1º da lei 9.099/95.
E, desta feita, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença. -
28/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em data
-
14/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:22
Decisão ou Despacho
-
01/04/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 12:29
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 16:23
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:17
Decisão ou Despacho
-
29/11/2024 19:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0805541-29.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Márcia Regina de Oliveira - Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como do seu eventual cônjuge/companheiro(a), assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais e familiares, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte/educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel/condomínio, extratos bancários e de cartão de crédito, última declaração de IR prestada em sendo caso obrigado a tanto, entre outros), sob pena de indeferimento de plano benefício. -
05/11/2024 22:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 10:27
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 03:22
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0805541-29.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Márcia Regina de Oliveira - SENTENÇA.
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Márcia Regina de Oliveira e reformo a sentença, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situaçãosub judice(aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão.Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande - MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 - O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Márcia Regina de Oliveira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
04/10/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:18
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 10:56
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2024 13:55
Remetidos os Autos para destino.
-
13/05/2024 07:51
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2024 00:20
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2024 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/02/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 12:23
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:37
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:57
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 19:56
Homologada a Transação
-
29/01/2024 18:30
Expedição de tipo de documento.
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26/01/2024 17:23
Remetidos os Autos para destino.
-
25/10/2023 05:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:06
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2023 02:10
Expedição de tipo de documento.
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14/06/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 07:08
Expedição de tipo de documento.
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07/06/2023 07:03
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2023 12:22
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2023 13:35
de Conciliação
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26/04/2023 08:41
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2023 02:32
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2023 23:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:41
Expedição de tipo de documento.
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16/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
16/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 14:18
de Instrução e Julgamento
-
08/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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