TJMS - 0836593-16.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:53
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:52
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:52
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:52
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:52
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:52
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 10:17
Certidão Cartorária
-
13/08/2025 16:26
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0836593-16.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Alonso Costa Barros Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:27
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 14:02
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:40
Inclusão em Pauta
-
02/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 16:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:36
Prazo em Curso
-
09/05/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0836593-16.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Alonso Costa Barros Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f.
XX-XX do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
08/05/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/05/2025 18:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:43
Prazo em Curso
-
08/04/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
-
08/04/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
-
08/04/2025 02:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0836593-16.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Alonso Costa Barros Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/04/2025 14:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/04/2025 14:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:29
Processo Dependente Iniciado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836593-16.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Alonso Costa Barros Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836593-16.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Alonso Costa Barros Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836593-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Alonso Costa Barros Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836593-16.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Alonso Costa Barros Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836593-16.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Alonso Costa Barros Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - AFASTADO - NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E CONTRATOS DE MÚTUO EM GERAL - AFASTADA - TAXAS DE JUROS - ABUSIVA - REVISADA - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 330, inc.
I, § 1º, incs.
I ao IV, do Código de Processo Civil determina o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando nela: a) não houver pedido ou causa de pedir; b) houver pedido genérico, ressalvadas as hipóteses legais; c) a narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e, d) houver pedidos incompatíveis entre si.
Nesses casos, deverá haver determinação de emenda à inicial.
Evidenciada a aptidão da petição inicial, desde que permita a compreensão do pedido e da causa de pedir, bem como esteja instruída suficientemente, impõe-se o processamento da fase postulatória.
O art. 355, incs.
I e II, do Código de Processo Civil admite, após o encerramento da fase postulatória e sendo desnecessária a fase probatória, o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou no caso que o réu for revel (art. 344), e não houver requerimento de prova (art. 349).
Portanto, se a controvérsia se restringir a questão de direito ou a questão de fato estiver comprovada por prova pré-constituída (laudos, documentos etc.), não há a denominada decisão surpresa (art. 10) ou ofensa ao princípio do contraditório com a dispensa do saneamento e organização do processo (art. 357).
O art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal e os arts. 11 e 489, inc.
II, e § 1º, inc.
IV, do Código de Processo Civil impõem que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam fundamentados, sob pena de nulidade, exigindo-se enfrentamento de todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda.
A decisão sem fundamentação adequada padece de vício sério e deve resultar na proclamação de sua nulidade, não se devendo confundir com a sentença ou decisão com fundamentação sucinta.
No Brasil, adota-se a técnica da fundamentação suficiente.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão revisional de contrato de mútuo, ainda que cumulada com repetição de indébito, é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, sendo que no caso de contratações sucessivas ou renegociações de mútuos preexistentes o termo inicial da prescrição será a data da assinatura do último contrato (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.632.888/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806869-57.2024.8.12.0110
Viulian Daiana dos Santos Cardoso
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Rogerio Bruno Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2025 17:05
Processo nº 0801487-02.2023.8.12.0019
Labmig Produtos para Diagnosticos e Anal...
Michelly Natacha Alvarez Daciuk
Advogado: Alan Augusto Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2023 12:10
Processo nº 0812425-13.2023.8.12.0001
Celeide Maria Antonio
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2023 00:06
Processo nº 0812425-13.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Celeide Maria Antonio
Advogado: Guilherme Martins da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2024 08:50
Processo nº 0836593-16.2022.8.12.0001
Alonso Costa Barros
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2022 11:20