TJMS - 0823573-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/07/2025 06:39
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2025 06:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de parte
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15/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:01
Juntada de tipo de documento
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26/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:51
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Dalmolin (OAB 25162/PR) Processo 0823573-84.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alugamaquinas Aluguel de Bens Moveis Eireli - Exectdo: Alfa Incorporadora e Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Recebe-se a petição de fls. 46/47.
Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil.
Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Apresentada impugnação, voltem-me para análise.
Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Bacenjud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise. -
05/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:03
Evolução da Classe Processual
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09/12/2024 12:03
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 12:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:55
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2024 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 17:52
Processo Reativado
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13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
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12/11/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:20
Transitado em Julgado em data
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16/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Dalmolin (OAB 25162/PR) Processo 0823573-84.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Alugamaquinas Aluguel de Bens Moveis Eireli - Réu: Alfa Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Sentença de fls. 39/41: (...) Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no importe nominal de R$ 2.610,00 (fl. 23), cujo valor primitivo deverá incidir correção monetária, a contar dos respectivos vencimentos e juros de mora, a partir da citação.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitram em 10% sobre o valor da condenação atualizado. -
14/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
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24/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 13:28
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 03:27
Decorrido prazo de parte
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26/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
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03/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:09
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:40
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/04/2024 11:42
Expedição de tipo de documento.
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18/04/2024 11:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:20
Realizado cálculo de custas
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17/04/2024 08:20
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2024 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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