TJMS - 0801676-58.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:50
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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09/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 08:50
Emissão da Relação
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27/08/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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27/06/2025 11:29
Prazo em Curso
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19/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB 3592/MS), Rodrigo Schimidt Casemiro (OAB 13400/MS) Processo 0801676-58.2024.8.12.0014 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonir Cervi - Exectdo: Fernando Correa - Intimação da parte agravante para no prazo de 05 dias informar os efeitos em que o recurso foi recebido perante o Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 11:16
Emissão da Relação
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02/06/2025 16:13
Informação do Sistema
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23/05/2025 10:22
Prazo em Curso
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21/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB 3592/MS), Rodrigo Schimidt Casemiro (OAB 13400/MS) Processo 0801676-58.2024.8.12.0014 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonir Cervi - Exectdo: Fernando Correa - Intima-se quanto à r. decisão/sentença de fl. 75-76: "Vistos, etc.
A parte executada interpôs embargos de declaração de fls. 44-48 onde alegou, em síntese, que a decisão de fls. 41 padeceu de vícios da omissão e error in judicando, na medida em que a aplicação de multa e honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença destoa na realidade dos autos, sobretudo porque não houve descumprimento quanto ao determinado à fl. 32.
A parte embargada discordou dos aclaratórios às fls. 55-61 e requereu a manutenção da decisão de fl. 41.
Pois bem.
Os Embargos devem ser conhecidos, posto que, preenchidos os pressupostos legais e, no mérito, tem-se que ele merece acolhimento.
Explico.
No caso, observo que, uma vez intimado para paga o débito, o espólio executado compareceu no feito à fl. 35 (31.10.2024), dentro do prazo de 15 dias, conforme publicação ocorrida à fl. 33 que tinha como prazo final a data de 1.11.2024, concordou com os valores perquiridos e solicitou que fosse oficiado o juízo do inventário para que fossem transferidos os valores aos presente autos.
Assim, ao contrário do entendido à fl. 41, entendo que tal conduta revela que a intenção do executado foi pagar o débito.
Primeiro, porque concordou com o pedido e não apresentou qualquer insurgência quanto aos valores cobrados.
Segundo, porque não poderia o inventariante simplesmente movimentar valores do espólio sem que houvesse decisão judicial autorizando isso, o que poderia inclusive implicar em responsabilidade a ele.
Nesse tocante, cabe registrar que a providência solicitada pelo executado de "expedição de ofício ao juízo do inventário do Espólio Executado (processo n.º 0800072-32.2020.8.12.0037) para que seja transferido os valores aqui executados da conta única vinculado àquele juiz para o presente juízo", se mostrou plausível no contexto dos autos.
Diante disso, entendo que é o caso de afastar a aplicação da multa e dos honorários, isso porque não houve intenção do executado em não cumprir o cumprimento de sentença, pelo contrário, sua intenção foi justamente evitar implicações no caso de não pagamento voluntário.
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração de fls. 44-48 para o fim de afastar a aplicação da multa e dos honorários advocatícios ao executado.
Autorizo imediatamente a liberação da quantia de R$ 147.680,22 (centro e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) conforme requerido à fl. 62-63.
Com o trânsito em julgado da presente decisão e não havendo qualquer alteração desta, desde já fica autorizada a liberação da quantia remanescente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 08:22
Emissão da Relação
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14/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB 3592/MS), Rodrigo Schimidt Casemiro (OAB 13400/MS) Processo 0801676-58.2024.8.12.0014 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonir Cervi - Exectdo: Fernando Correa - Intima-se as partes, por meio de seus advogados, para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, manifestarem-se acerca da guia de levantamento de fl. 80.
Havendo concordância das partes ou não apresentada manifestação no prazo assinalado, referida guia será conferida pela Chefe de Cartório e, subsequentemente, autorizadas pelo magistrado, nos termos dos artigos 410-412 do CNCGJ-TJMS. -
07/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 13:19
Prazo em Curso
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06/05/2025 13:19
Emissão da Relação
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06/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:04
Documento Digitalizado
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28/04/2025 15:18
Autos preparados para expedição
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24/04/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:39
Registro de Sentença
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24/04/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2025 01:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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07/03/2025 18:33
Juntada de Informações
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07/03/2025 18:33
Juntada de Informações
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23/01/2025 15:49
Prazo em Curso
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23/01/2025 15:45
Documento Digitalizado
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23/01/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 14:57
Expedição em análise para assinatura
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23/01/2025 13:17
Documento Digitalizado
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11/12/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 11:50
Prazo em Curso
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03/12/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 09:37
Emissão da Relação
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28/11/2024 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 15:00
Proferida decisão interlocutória
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 03:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/10/2024 07:26
Prazo em Curso
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB 3592/MS), Rodrigo Schimidt Casemiro (OAB 13400/MS) Processo 0801676-58.2024.8.12.0014 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leonir Cervi - Exectdo: Fernando Correa - O cumprimento provisório de sentença, dar-se nos mesmos moldes do artigo 523 do CPC.
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora através de seu advogado, pela imprensa, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, para que efetue o pagamento, conforme cálculo de fls. 29, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, os quais incidirão somente se o pagamento não for efetuado no prazo de 15 dias.
Se houver pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante.
Com a fluência desse prazo, intime-se o Exequente para dê prosseguimento ao feito, trazendo memória de cálculo atualizado do seu crédito.
Intime-se.
Expeça-se. -
08/10/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 15:37
Emissão da Relação
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03/10/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/09/2024 13:47
Recebida petição inicial
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06/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2024 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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