TJMS - 0855200-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:51
Transitado em Julgado em data
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11/12/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0855200-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Rafaela Fernandes da Silva - Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Joana Rafaela Fernandes da Silva em face de Banco Daycoval S/A, já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte autora que, na oportunidade, ficam suspensas, eis que lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita, forte nos documentos de f. 34-35.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/12/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0855200-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Rafaela Fernandes da Silva - 1.
Ao que consta, a parte autora propôs a presente demanda, objetivando a exibição de contrato entabulado entre as partes, em sede de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, para posterior emenda à inicial, formulando pedido revisional.
Entretanto, tal pretensão não encontra qualquer guarida junto à sistemática do Código de Processo Civil. É cediço que, sob a regência da Lei n. 13.105/2015, não mais subsiste a figura da ação cautelar de exibição de documentos, sequer é possível pleitear, em sede de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, a exibição de documentos, para posterior formulação de pedido revisional.
Aliás, tal pretensão também não pode ser deduzida com espeque no art. 303 do CPC, que trata de tutela antecipada em caráter antecedente, pois a medida pretendida não tem o condão de adiantar provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais Verifica-se, assim, que a pretensão, na forma em que foi deduzida e justificada, amolda-se ao regramento da produção antecipada da prova, cabível quando presente uma das hipóteses do art. 381, do Código de Processo Civil, tornando impositiva a emenda à inicial, para adequação ao respectivo dispositivo legal. 2.
Para além disso, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu posicionamento na oportunidade do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, passando a exigir a comprovação de prévio pedido de exibição de documentos à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, além de promover a emenda à inicial, a parte autora deverá comprovar requerimento administrativo prévio, nos termos do entendimento acima exposto.
Portanto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) adequar o petitório aos termos do art. 381 do CPC; 2) comprovar o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/10/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:32
Decisão ou Despacho
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24/09/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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