TJMS - 0829462-53.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0829462-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - [...]Denota-se, ainda, que não há hipossuficiência técnica a ser reconhecida em favor da seguradora, pois detém capacidade financeira para viabilizar a produção das provas necessárias e, em tese, possui acesso ao(s) equipamento(s) danificado(s), ou seja, tem mais condições de subsidiar a prova pericial do que a concessionária demandada.
Portanto, reconheço a aplicação do CDC ao caso, porém, indefiro a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015).
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015)." No mais, a decisão combatida permanece inalterada.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo da 4ª Câmara Cível (agravo de instrumento n. 1408837-78.2025.8.12.0000).
Oportunamente, conclusos para análise das provas requeridas. Às providências e intimações necessárias. -
19/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:26
Remetidos os Autos para destino.
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18/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:30
Decisão ou Despacho
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17/06/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 17:55
Juntada de tipo de documento
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11/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:13
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2025 13:47
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:06
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 06:58
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0829462-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS I.1 - Da Alegada Cumulação Indevida de Pedidos e Pedido de Desmembramento A requerida sustenta, em sede preliminar, que a cumulação de múltiplos sinistros distintos em uma única demanda comprometeria o regular exercício do contraditório, a ampla defesa e a adequada instrução probatória, razão pela qual pugna pelo desmembramento da ação, à luz do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a tese não subsiste.
Conforme se extrai dos autos, a presente demanda foi ajuizada exclusivamente pela seguradora autora, na qualidade de sub-rogada nos direitos dos segurados, com fundamento no art. 786 do Código Civil, tratando-se, portanto, de típica hipótese de cumulação objetiva de pedidos, regulada pelo art. 327 do CPC.
Ressalte-se que não há litisconsórcio ativo entre os segurados - que não figuram no polo processual - tampouco multiplicidade de partes, mas tão somente a reunião de pretensões indenizatórias conexas quanto ao fato gerador e compatíveis entre si, todas formuladas por uma única demandante.
A jurisprudência tem reconhecido, de modo reiterado, a viabilidade da cumulação de pedidos em ações regressivas propostas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, quando presentes os requisitos legais, como no caso em tela.
A propósito, vale transcrever recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em situação análoga: Agravo de Instrumento - Ação regressiva de ressarcimento de danos - Fornecimento de energia elétrica - Decisão agravada que determinou o desmembramento do processo, em razão da existência de pedidos referentes a segurados e eventos diversos - Cabimento do recurso - Pretensão de cumulação de pedidos - Possibilidade - Incidência do art. 327 do CPC - Requisitos legais atendidos - Pedidos compatíveis entre si - Inexistência de litisconsórcio ativo diante da sub-rogação nos direitos dos segurados - Precedentes desta C.
Câmara - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2159230-44.2023.8.26.0000; Relator: Des.
Michel Chakur Farah; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 10/07/2023) (g.n.) Ainda, no mesmo sentido: Agravo de Instrumento - Ação regressiva movida por seguradora em face de concessionária de energia elétrica - Sub-rogação da seguradora nos direitos de seus segurados - Possibilidade de cumulação de pedidos referentes a segurados e eventos diversos - Inteligência do art. 327, § 1º, do CPC - Hipótese que não autoriza o desmembramento por não se enquadrar nas disposições do art. 113, § 1º, do CPC - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085721-80.2023.8.26.0000; Relator: Des.
Dario Gayoso; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 27/06/2023) (g.n.) Em tais condições, revela-se legítima a opção processual da autora, que, valendo-se de sua sub-rogação legal, promoveu a cumulação de pedidos indenizatórios oriundos de diversos segurados, todos amparados por fundamentos fáticos e jurídicos convergentes.
A cumulação atende aos critérios de admissibilidade previstos no art. 327, § 1º, do CPC, não havendo falar, portanto, em violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou da duração razoável do processo.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
I.2 - Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à Seguradora Sub-rogada A ré sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável à presente relação jurídica, sob o fundamento de que a parte autora, enquanto seguradora sub-rogada, não ostenta a condição de destinatária final do serviço prestado pela concessionária, nem detém hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica que justifique o enquadramento no conceito de consumidor.
A alegação, no entanto, não procede.
A jurisprudência consolidada reconhece que, nos casos de sub-rogação legal, como o previsto no art. 786 do Código Civil, a seguradora assume todos os direitos e garantias do segurado, inclusive aqueles oriundos da relação de consumo.
Tal entendimento tem por base não apenas a literalidade do dispositivo legal, mas também o art. 349 do Código Civil e a Súmula 188 do STF.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada em ações regressivas contra concessionárias de energia elétrica encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais, inclusive do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que já decidiu: A legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora." Portanto, não há óbice à aplicação do CDC no presente caso, sendo plenamente legítima a invocação das normas consumeristas pela autora, inclusive para fins de prazo prescricional (art. 27), regime de responsabilidade objetiva (art. 14) e eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Afasta-se, assim, a preliminar de inaplicabilidade do CDC.
I.3 - Da Necessidade de Pedido Administrativo Prévio A ré também sustenta que a pretensão regressiva seria incabível por ausência de prévio requerimento administrativo por parte dos segurados, conforme previsão da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Tal alegação não procede.
A ausência de pedido administrativo não constitui óbice à propositura da ação judicial, uma vez que resoluções administrativas não se sobrepõem à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Ademais, como decidido pelo STJ no REsp 1.651.936/SP, a sub-rogação opera-se de pleno direito com o pagamento da indenização, e a seguradora pode exercer o direito de regresso independentemente de requerimento prévio do consumidor lesado à concessionária.
A seguradora sub-roga-se com as mesmas prerrogativas do segurado, consumidor - premissa que não se altera pelo fato de o consumidor haver buscado seu ressarcimento diretamente da seguradora, sem a necessidade de requerimento administrativo." (STJ, REsp 1.651.936/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05/10/2017) Logo, afasta-se a preliminar de ausência de requerimento administrativo.
I.4 - Da Prescrição A ré suscita, como matéria prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por se tratar, em sua ótica, de responsabilidade civil extracontratual.
Aduz, ainda, que a seguradora autora teria se utilizado da integralidade do prazo com o objetivo de obter maior correção monetária, incorrendo em desequilíbrio contratual e enriquecimento indevido.
A argumentação não se sustenta.
No caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Comprovado que a relação jurídica originária entre os segurados da autora e a ré é de consumo dada a natureza essencial do serviço de energia elétrica , a seguradora, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do consumidor, nos termos do art. 786 do Código Civil, com todas as prerrogativas a ele atribuídas, inclusive o prazo prescricional mais benéfico.
A jurisprudência pacificou-se nesse sentido: A seguradora sub-roga-se com as mesmas prerrogativas do segurado, consumidor - premissa que não se altera pelo fato de o consumidor haver buscado seu ressarcimento diretamente da seguradora, sem a necessidade de requerimento administrativo.x (TJRO, Apelação Cível 7013012-38.2021.8.22.0001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. 07/02/2022) A mencionada decisão expressamente reconheceu que, tratando-se de ação regressiva fundada em sub-rogação legal oriunda de relação de consumo, o prazo aplicável é quinquenal, e o termo inicial da contagem é a data do efetivo pagamento da indenização ao segurado, não a data do evento danoso.
Trata-se de entendimento consolidado também no Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes: REsp 1.745.642/SP e AgInt no AREsp 1.337.558/GO.
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade no ajuizamento da presente ação dentro do prazo de cinco anos contados do desembolso dos valores, não havendo que se falar em prescrição, tampouco em conduta abusiva por parte da autora.
Rejeita-se, pois, a prejudicial de prescrição.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Examinando as manifestações das partes, delimitam-se, como questões fáticas centrais a serem dirimidas na presente demanda, as seguintes controvérsias: (i) A efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela requerida, enquanto concessionária titular da rede de distribuição; (ii) A existência de nexo causal entre as supostas oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica e os danos experimentados nos equipamentos dos segurados da autora; (iii) A caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na existência de conduta, dano e liame de causalidade; (iv) A validade probatória dos documentos unilaterais produzidos por ambas as partes, notadamente os laudos técnicos acostados pela seguradora e os chamados "prints" sistêmicos apresentados pela ré; (v) A pertinência e admissibilidade da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da alegada hipossuficiência técnica e informacional, à luz do microssistema de tutela do consumidor.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos moldes do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o encargo de demonstrar a relação securitária com os consumidores lesados, a efetivação dos pagamentos indenizatórios, bem como os prejuízos alegadamente sofridos e o nexo de causalidade com as supostas oscilações de energia. À requerida, por sua vez, compete a demonstração da regularidade na prestação do serviço público essencial, inclusive mediante a juntada dos relatórios técnicos referidos no item 6.2 do Módulo 9 do Prodist da ANEEL, os quais constituem padrão normativo do setor elétrico para aferição da existência ou não de perturbações na rede.
Contudo, ponderando-se a natureza técnica da controvérsia, a disparidade informacional entre as partes e a posição da autora enquanto sub-rogada nos direitos dos consumidores finais, revela-se cabível, desde já, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reavaliação da distribuição dinâmica da prova, conforme o desenvolvimento da instrução processual.
IV - DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA De início, DEFERE-SE a produção de prova documental suplementar, consistente na juntada, por parte da concessionária requerida, dos relatórios técnicos previstos no item 6.2 do Módulo 9 do Prodist/ANEEL, relativos às datas e horários aproximados dos eventos narrados na inicial.
Tal documentação, de caráter técnico e exclusivo da esfera de controle da distribuidora, é indispensável para a aferição da existência ou não de perturbações no sistema elétrico e integra os padrões regulatórios fixados pela ANEEL.
O prazo para cumprimento será de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e formação de presunção relativa de veracidade quanto à alegação de falha no fornecimento de energia.
DEFERE-SE, também, a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro eletricista de confiança do juízo, com o escopo de verificar a existência de nexo técnico entre os danos relatados nos equipamentos sinistrados e eventuais oscilações ou falhas na rede elétrica.
A perícia poderá abranger, se viável, a análise dos aparelhos danificados e a inspeção das instalações elétricas internas dos imóveis segurados, observando-se as diretrizes da ABNT.
Quanto à prova oral requerida, notadamente a oitiva de testemunhas, dos subscritores dos laudos apresentados pela parte autora e depoimento pessoal dos representantes legais das partes, a sua apreciação será oportunamente reexaminada após a juntada do laudo pericial, ocasião em que este Juízo poderá avaliar, com maior acuidade, a necessidade e a utilidade da instrução testemunhal para o deslinde da controvérsia.
V - DETERMINAÇÕES PARA A PERÍCIA Nomeio como perito o engenheiro eletricista ADLER LIMA BOTELHO DE AZEVEDO, a ser intimado (e-mail: [email protected] e celular: (71) 99117-6519) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários, currículo profissional e dados de contato.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o valor sugerido, facultando-se-lhes, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos técnicos e indicação de assistente pericial.
Nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, atribuo à parte requerida, Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., o encargo de antecipar os honorários periciais, uma vez que foi a responsável pelo requerimento da prova técnica, devendo efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da fixação do respectivo valor.
Aceito o encargo e efetuado o depósito, incumbirá ao perito designar data, horário e local para a realização das diligências necessárias, com a devida comunicação ao Juízo e às partes.
A parte autora deverá, até a data designada para a perícia, providenciar, se ainda disponíveis, os equipamentos danificados e facilitar o acesso às respectivas instalações elétricas, a fim de viabilizar a análise técnica in loco.
Quesitos do Juízo:a) Os danos nos equipamentos dos segurados indicados pela parte autora são compatíveis com perturbações na rede elétrica de distribuição?b) Há indícios de que os danos decorreram de falha na rede externa, de responsabilidade da concessionária, ou de problemas nas instalações internas das unidades consumidoras?c) Há evidência de oscilação de tensão ou descarga elétrica na data dos eventos alegados?d) Os laudos técnicos apresentados pela parte autora demonstram, de forma idônea, a origem dos danos?e) Existem falhas de proteção ou de manutenção nas instalações elétricas internas dos imóveis segurados que possam ter contribuído para os danos? Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar pedido de esclarecimentos ou formular quesitos suplementares.
Havendo formulação de quesitos ou requerimento de esclarecimentos, intime-se o expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma clara e fundamentada, respondendo aos questionamentos apresentados.
Juntada a resposta complementar, intimem-se novamente as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
A liberação dos honorários periciais ficará condicionada à entrega tempestiva do laudo e à resposta, em prazo razoável, a eventuais pedidos de esclarecimento formulados pelas partes ou pelo Juízo.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações. Às providências e intimações necessárias. -
16/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:04
Decisão ou Despacho
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07/01/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0829462-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Compulsando os autos, verifica-se que a procuração de f. 549 foi assinada pela ré por intermédio de assinatura digital, contudo, dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza uma criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que este tenha certificado digital.
No caso, depreende-se do documento de f. 549, que a assinatura eletrônica da requerida foi validada através da Adobe Acrobat.
Todavia ao acessar o site: https://estrutura.iti.gov.Br/, não foi identificada a sua validade, conforme print: Assim, conforme informações obtidas junto à plataforma, tais dados pessoais são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Atente-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo E.
TJ/SP: "APELAÇÃO Ação declaratória e indenizatória Sentença de indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, do CPC Insurgência (...) Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign" Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Contudo, assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do art. 1º, § 2º, inc.
III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 Ausência de juntada de documento de identificação da parte autora Patrono da autora que ajuizou centenas de ações declaratórias e indenizatórias neste Tribunal em curto espaço de tempo, com petições padronizadas, denunciado ao NUMOPEDE por diversas vezes Embora a conduta irregular do patrono da parte autora não impeça o seu acesso à justiça, conf. art. 5°, inc.
XXXV da CF, no caso específico há indícios de que a autora não teve conhecimento do ajuizamento da presente demanda Possibilidade de adoção de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça Cabimento da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida no caso específico dos autos Recurso parcialmente provido" (TJSP AC 1005388-23.2022.8.26.0024 - Julg. 31/03/2023).
Acrescenta-se que a procuração de f. 550 outorga poderes a advogados que não estão cadastrados nos autos.
Assim, intime-se a parte requerida para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, juntando ao feito instrumento de procuração devidamente assinado por seus atuais diretores (devendo trazer Ata de Reunião do Conselho de Administração atualizada), de forma física ou por intermédio de assinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Após, venham conclusos para saneamento do feito. -
04/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2024 13:47
Juntada de tipo de documento
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14/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/02/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/09/2023 07:01
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 17:07
de Conciliação
-
11/09/2023 15:24
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2023 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2023 09:20
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:24
Juntada de tipo de documento
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14/07/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:29
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 14:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:10
Expedição de tipo de documento.
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07/07/2023 17:10
de Instrução e Julgamento
-
07/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:05
Decisão ou Despacho
-
30/06/2023 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2023 16:03
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/05/2023 12:35
Realizado cálculo de custas
-
31/05/2023 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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