TJMS - 0832919-93.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0832919-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 785-787, que designou o início da perícia para o dia 17/06/2025, às 08h30. -
22/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de tipo
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19/04/2025 05:54
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:52
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 06:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 15:46
Juntada de tipo de documento
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18/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0832919-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do perito de fls. 769-772. -
12/03/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
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15/02/2025 02:02
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 18:57
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0832919-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte ré para ciência da proposta de honorários de fls. 746-748, devendo efetuar o recolhimento. -
28/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:35
Juntada de tipo de documento
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14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
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13/10/2024 04:14
Expedição de tipo de documento.
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12/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE) Processo 0832919-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de Ação de Cobrança movida por Mapfre Seguros GeraisS/A em face de Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A, ambos já qualificados nos autos. 1 - Da Preliminar de Cerceamento de Defesa (Ausência de vínculo com a Energisa em relação aos segurados Marcelo José Dias e Sara Peralta Batista) A ré apresentou contestação às f. 617/641, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, vez que não há documentos que demonstrem que os segurados Marcelo José Dias e Sara Peralta Batista são usuários dos serviços da ré, porquanto ausentes faturas de energia no nomes dos mesmos, que conste a ré como fornecedora.
A preliminar deve ser afastada.
Isso porque, se o dano comprovado do aparelho remeter à utilização do serviço prestado pela concessionária de energia, pode a segurada ser definida como consumidora do serviço prestado por ela, mesmo sem possuir vínculo formal materializado em um contrato de prestação de serviço, ou seja, de ser a segurada detentora de uma unidade consumidora, uma vez que enquadra-se na definição de consumidor prevista no art. 2º/CDC ("Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.").
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - EQUIPAMENTO DOS SEGURADOS DANIFICADOS - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 03.
Se o dano comprovado do aparelho remete à utilização do serviço prestado pela concessionária de energia, pode a segurada ser definida como consumidora do serviço prestado por ela, mesmo sem possuir vínculo formal materializado em um contrato de prestação de serviço, ou seja, de ser a segurada detentora de uma unidade consumidora, uma vez que enquadra-se na definição de consumidor prevista no art. 2º/CDC ("Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.") (grifei). (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0803551-39.2023.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 27/03/2024, p: 01/04/2024).
Ademais, quanto à segurada Sara Peralta Batista, é evidente a existência de unidade consumidora registrada em seu nome, o que se demonstrou por meio da fatura de energia de f. 79/80.
O mesmo ocorre com o segurado Marcelo José Dias, vez que a propria ré, à f. 673, indica que referida pessoa era titular de unidade consumidora vinculada à requerida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou ilegitimidade ativa.
Assim, rejeito a preliminar. 2 - Da Preliminar de Carência da Ação por Ausência de Documento Indispensável A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, carência da ação por ausência de documento essencial que comprove o nexo casual entre o dano e o evento danoso, já que o laudo apresentado pela autora é inconclusivo e inservível.
A preliminar deve ser afastada, vez que a documentação mencionada pela requerida não é indispensável ao ajuizamento da ação, mas sim, refere-se à própria instrução probatória, de modo que, caso não tenham sido acostados documentos que comprovem o que é narrado na petição inicial, a consequência é a improcedência do pedido por ausência de provas, e não a extinção do processo sem resolução de mérito, como pretende a ré. 3 - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir No que tange à preliminar ventilada pela parte ré, no sentido de que o segurado da parte autora não esgotou as vias administrativas, e por isso, o segurador, ao sub-rogar-se em seus direitos e deveres, é carecedor da ação por falta de interesse de agir, tenho que seu pleito não merece respaldo, porquanto, resguardado pela Lei Maior em seu artigo 5º, inciso XXXV.
Com efeito, a presente ação regressiva não depende do prévio esgotamento da via administrativa pelo segurado, tampouco de prévia reclamação à concessionária, já que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, sendo plenamente admissível que a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, faça a cobrança regressiva por meio de ação judicial.
Caso o ajuizamento da presente demanda estivesse condicionado à prévia reclamação na seara administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional.
Afasta-se, portanto, a alegação de falta de interesse de agir por ausência de reclamação do segurado na esfera administrativa, ventilada pela requerida em sua peça contestatória. 4 - Da Preliminar de Cerceamento de Defesa (Ausência do equipamento danificado) A ré também suscita preliminar de cerceamento de defesa, já que o sinistro não foi comunicado pela seguradora e sequer houve a juntada do equipamento danificado ao processo.
A preliminar não merece acolhimento.
Isto porque consoante, já fundamentado no item anterior, a parte requerente não é obrigada à esgotar as vias extrajudiciais antes de recorrer ao Poder Judiciário, de maneira que exigir da parte requerente prévia comunicação à requerida acerca do sinistro igualmente violaria a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, o contraditório está sendo respeitado, inclusive com a apresentação de contestação pela ré e pela concessão de prazo para indicação de provas, não havendo qualquer cerceamento de defesa em desfavor do réu que, inclusive, teve oportunidade de produzir provas nos autos.
Desse modo, afasto a preliminar arguida. 5 - Da Prejudicial de Mérito (Decadência) A ré ventila a prejudicial de mérito de decadência, vez que entre a data do suposto sinistro (oscilação de energia) e o ajuizamento da ação decorreu prazo superior a 90 dias.
A prejudicial, contudo, deve ser rejeitada.
Isto porque, em se tratando de ação de ressarcimento de danos, o prazo aplicável à espécie é prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A Resolução n. 1000/2021 da ANEEL também reconhece que o prazo aplicável ao caso é prescricional, pois, em seu art. 602, prevê o prazo de 05 (cinco) anos para o consumidor solicitar o ressarcimento de dano à seguradora: "O consumidor tem até 5 (cinco) anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora".
Inclusive, este também é o entendimento do E.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS DO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - LAUDO TÉCNICO E ORÇAMENTOS ACOSTADOS À INICIAL - SUFICIENTES - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
O prazo para o consumidor solicitar o ressarcimento de dano elétrico em equipamento à concessionária é de 05 (cinco) anos, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021 e do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0803093-59.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 09/04/2024, p: 10/04/2024).
Dito isso e passando à análise do caso concreto, levando em consideração que os danos ocorreram entre novembro/2020 a março/2023, e que a ação foi ajuizada em junho/2023, contata-se que o prazo de 05 (cinco) anos foi observado, razão pela qual afasto, pois, a prejudicial. 6 - Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao Caso Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tem-se que essa encontra respaldo no entendimento adotado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, o qual considera que "ante o fenômeno jurídico da sub-rogação, operado na hipótese retratada nos autos, a seguradora deve ser comparada ao consumidor para efeitos da inversão do ônus da prova, na medida em que herdou do segurado todos os direitos e ações, inclusive 'privilégios", conforme ementa que permitimo-nos colacionar aos autos: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ -DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental impróvido (STJ - AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)" E mencionada entendimento, inclusive, é adotado pelo E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação regressiva de ressarcimento de danos - seguradora QUE sub-rogou-se no direito dos segurados PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A seguradora sub-roga-se no direito dos segurados, sendo que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal (artigo 349 cumulado com 786 do CC/2002).
Assim, considerando que os credores originários, no caso, os segurados que tiveram os seus bens atingidos, mantém com a empresa de energia relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a legislação também será aplicável na hipótese, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora.
Em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415172-89.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 14/01/2021, p: 18/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - DANOS MATERIAIS - DANOS ELÉTRICOS - SUB-ROGAÇÃO - ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E VULNERABILIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Vindo a seguradora efetuar o pagamento dos danos sofridos pela segurada, cuja relação jurídica mantida com a concessionária de energia elétrica é tipicamente de consumo, sub-roga-se em todos os direitos do próprio consumidor lesado, inclusive, com a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os requisitos legais, de rigor a inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409719-16.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 07/10/2020, p: 13/10/2020) Assim, considerando-se que a requerente/seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização securitária ao segurado (f. 35, 60, 82, 107, 135, 154 e 190), sub-rogou-se nos direitos deste, conforme art. 786, do Código Civil, e, ainda, tendo em vista que a relação entre segurado e concessionária de energia elétrica tem natureza consumerista, tem-se que ao presente caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Do saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos Não há outras preliminares a serem analisadas, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, ainda, inexistem irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou, pois, o feito por saneado.
A controvérsia nos auto cinge-se em saber: - os segurados sofreram danos em seus equipamentos eletrônicos? Quais? Em qual data tal fato ocorreu? - em caso positivo, tais danos são decorrentes de falha na prestação de serviços da ré? Que falhas seriam essas? - Os laudos apresentados na inicial estão corretos? Foram conclusivos? - A Concessionária ré possui responsabilidade pelos prejuízos causados ao segurado da requerente? 8 - Das Provas 8.1 - Do Pedido de Depoimento Pessoal da Autora Quanto ao pedido de depoimento pessoal da requerente, formulado pela ré à f. 711/723, indefiro-o, vez que desnecessário ao deslinde da causa, na medida em que as percepções e alegações autorais já constam da petição inicial, sendo desnecessária sua oitiva em juízo. 8.2 - Do Pedido de Apresentação dos Equipamentos Sinistrados Também indefiro o pedido de apresentado dos equipamentos sinistrados, formulado pela ré à f. 711/723, vez que tal determinação seria impossível, já que tais aparelhos ou tiveram perda total e foram descartados ou já foram consertados, não sendo o caso, portanto, de apresentação em juízo.
Ademais, a ausência de tais equipamentos não traz prejuízo à defesa da ré e tampouco impede sua instrução probatória, já que, como se verá adiante, mostra-se possível a realização de perícia indireta junto aos documentos acostados ao feito, o que mais uma vez reforça a desnecessidade de apresentação dos aparelhos nos autos. 8.3 - Da Prova Pericial 8.3.1 - Da Prova pericial nas Instalações Elétricas dos Segurados Quanto ao pedido de prova pericial junto às instalações elétricas das residências/empresa dos segurados, formulado pela ré à (f. 711/723), também indefiro-o, vez que o resultado da referida perícia não revelaria a situação da coisa na época dos fatos.
Neste sentido, anote-se que o sinistro ocorreu há mais de ano, não havendo como se afirmar, com total certeza, que as instalações elétricas do local são as mesmas que existiam na ocasião da queima dos equipamentos.
Assim, indefiro o pedido de produção desta prova. 8.3.2 - Da Prova pericial Indireta nos Laudos Acostados ao Feito Diante dos pontos controvertidos fixados, defiro o pedido de produção de prova pericial indireta formulada pela ré às fls. 711/723, junto aos laudos e fotografias acostados na inicial, a qual correrá às expensas da requerida, já que foi ela quem pediu a prova.
Para tal, nomeio o perito judicial o representante da empresa Linear Perícia&Consultoria Ltda, E-mail [email protected], que atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Apresentada a proposta, intime-se a ré para ciência e concordância, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a verba honorária pericial, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova.
Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Com o depósito dos honorários, dê-se vista dos autos ao perito para início dos trabalhos, com prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
Feito isso, com a entrega do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção ao laudo pericial, desde já determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
04/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:55
Decisão ou Despacho
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10/06/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2024 15:51
Juntada de tipo de documento
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18/05/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/02/2024 13:41
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2023 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 14:43
de Conciliação
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15/09/2023 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 09:51
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2023 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
11/08/2023 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/08/2023 08:07
Juntada de tipo de documento
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25/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:45
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:14
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2023 18:14
de Instrução e Julgamento
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11/07/2023 14:50
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:50
Decisão ou Despacho
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07/07/2023 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/07/2023 17:08
Juntada de Petição de tipo
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29/06/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2023 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 13:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2023 10:20
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2023 10:20
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2023 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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