TJMS - 0843296-94.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:13
INCONSISTENTE
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14/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/10/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843296-94.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Ednilton Rosa dos Santos EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O Nº DA NOTIFICAÇÃO E O DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação contra a sentença que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A decisão baseou-se na alegada irregularidade da notificação extrajudicial, em razão de divergências entre o número do contrato constante da notificação e o instrumento contratual firmado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar se a divergência no número do contrato constante na notificação extrajudicial invalida a constituição em mora do devedor, essencial para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comprovação da mora é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada enviada ao endereço do devedor por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto de título, a critério do credor. 4.
No presente caso, embora haja divergências no número do contrato entre a notificação extrajudicial, todas as demais informações - como nome do devedor, endereço e dados de vencimento - são coincidentes, sendo suficientes para identificar o contrato e constituir o devedor em mora. 5.
A jurisdição do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) tem entendido que a divergência no número do contrato não invalida a notificação extrajudicial, visto que as demais informações permitem a identificação correta do débito, e que o equívoco não prejudica a defesa do devedor. 6.
Assim, a notificação enviada é válida e a sentença deve ser reformada para permitir o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido. 8.
Texto de julgamento: A divergência no número do contrato constante na notificação extrajudicial não invalida a constituição em mora do devedor, desde que demais informações sejam suficientes para a correta identificação do contrato e do débito.
A constituição em mora pode ser validamente comprovada por notificação extrajudicial, mesmo com erro na numeração do contrato, desde que não haja prejuízo à defesa do devedor.
Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 485, I; Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, Súmula 72; TJMS, AC 0814725-45.2023.8.12.0001; TJMS, AC 0846139-95.2022.8.12.0001; TJMS, AC 0838859-73.2022.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843296-94.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Ednilton Rosa dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:42
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/10/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:10
Distribuído por prevenção
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04/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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