TJMS - 0833352-63.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:19
Arquivado Provisoriamente
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15/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Faleiros de Oliveira (OAB 22693/MS) Processo 0833352-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Motta Figueiredo, Nadine Motta Figueiredo, Lucia Helena Motta Figueiredo - Réu: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Lúcia Helena Motta Figueiredo, Evelyn Motta Figueiredo e Nadine Motta Figueiredo em face de Banco do Brasil S/A, na qual as autoras alegam que, após o falecimento do titular da conta PASEP, Sr.
Ademir Barbier Figueiredo, verificaram o recebimento de valor irrisório a título de saldo disponível, incongruente com o tempo de contribuição e rendimentos esperados.
Atribuem ao réu falha na gestão da conta vinculada ao programa PASEP, com má administração dos valores depositados e ausência de aplicação dos rendimentos devidos.
Requerem a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor apurado em parecer contábil, correspondente a R$ 82.366,76.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição.
No mérito, sustenta que atua como mero agente operador do programa PASEP, sem responsabilidade sobre os valores depositados ou sua atualização.
Sobreveio impugnação à contestação, rebatendo todas as teses defensivas, com destaque para a decisão proferida no Tema 1150/STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder judicialmente pelas falhas na administração das contas do PASEP. É a síntese do feito.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil Embora o Banco do Brasil atue como agente operador do PASEP, exercendo a função de administrador das contas individuais dos servidores vinculados ao programa, não se pode olvidar que lhe competia, nos termos da LC 08/70 e do Decreto 4.751/2003, creditar nas referidas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar solicitações de saque e efetuar os pagamentos.
Trata-se de obrigação direta e indelegável, cujo inadimplemento configura falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Com efeito, o Tema 1150/STJ pacificou a matéria ao firmar a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Conclui-se, pois, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente em face do Banco do Brasil S/A. 2.
Da Incompetência da Justiça Estadual em Razão da Matéria (Justiça Federal) O objeto da lide versa sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por defeituosa administração da conta individual do PASEP, não se tratando de revisão de critérios normativos fixados por órgãos da União, tampouco de cobrança de contribuições de natureza tributária.
A matéria foi definitivamente dirimida pelo STJ no CC 157.738/PE, no qual se fixou que cabe à Justiça Comum processar e julgar ações em que se discute responsabilidade do banco por falhas na prestação do serviço.
No caso vertente, a pretensão de indenização decorre da suposta má gestão da conta, por parte do banco réu, que, remunerado por comissão de serviço, assumiu obrigação específica de administrar os recursos do fundo.
Inexistindo participação da União no polo passivo, e ausente qualquer indício de interesse jurídico direto da Fazenda Pública federal, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual. 3.
Da Prescrição A tese fixada no Tema 1150/STJ é categórica ao reconhecer que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Afasta-se, assim, a aplicação do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto este é exclusivo à Fazenda Pública, e o Banco do Brasil, ainda que sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado.
No caso concreto, a ciência inequívoca do alegado dano material ocorreu em 28/01/2020, data em que as autoras realizaram o saque do saldo da conta vinculada ao PASEP, tendo constatado discrepância entre os valores disponíveis e o montante que entendiam devido, conforme apurado em laudo técnico-contábil.
A presente ação foi ajuizada em 05/06/2024, estando, pois, dentro do prazo de dez anos.
Ademais, a aplicação da teoria da actio nata impõe que o termo inicial do prazo seja fixado no momento em que o titular do direito toma conhecimento do prejuízo, e não da ocorrência dos saques ou da última movimentação da conta, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (v.g., REsp 1.895.936/TO, DJe 21/09/2023).
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEMA REPETITIVO 1300/STJ A controvérsia instaurada nos presentes autos se insere na discussão sobre a distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos efetuados em contas vinculadas ao PASEP, matéria atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Primeira Seção daquela Corte Superior, ao afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, delimitou a seguinte tese controvertida, cadastrada sob o Tema Repetitivo 1300: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Reconhecendo a multiplicidade de feitos em trâmite no território nacional com idêntica questão de direito, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a referida matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente até o julgamento definitivo da controvérsia e a consequente fixação da tese jurídica que norteará a solução do litígio quanto à distribuição do ônus da prova em ações que versem sobre supostos desfalques, débitos não reconhecidos ou ausência de correção em contas vinculadas ao PASEP.
Publicado o acórdão paradigma e certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para o o regular prosseguimento do feito à luz da tese fixada.
Outrossim, ficam resguardadas para momento oportuno eventuais deliberações acerca da inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil ou abertura de instrução, a depender do desfecho da tese repetitiva. Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
14/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:47
Decisão ou Despacho
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20/02/2025 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 11:22
Decorrido prazo de parte
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31/01/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Faleiros de Oliveira (OAB 22693/MS) Processo 0833352-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Motta Figueiredo, Nadine Motta Figueiredo, Lucia Helena Motta Figueiredo - Réu: Banco do Brasil S/A - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. - 
                                            
23/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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21/01/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 08:35
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Rodrigo Faleiros de Oliveira (OAB 22693/MS) Processo 0833352-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Motta Figueiredo, Nadine Motta Figueiredo, Lucia Helena Motta Figueiredo - Réu: Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação indenizatória proposta por Evelyn Motta Figueiredo, Nadine Motta Figueiredo e Lúcia Helena Motta Figueiredo movida em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados.
Recebida a petição inicial, deferiu-se em prol dos autores os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de f. 120, determinando a citação do banco réu para apresentar contestação. Às f. 127-128, a autora Nadine Motta Figueiredo, opôs embargos de declaração, dizendo que a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita é omissa, pois deixou de mencionar a declaração de hipossuficiência juntada pela embargante.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, de saber que a decisão embargada de f. 120, realmente constou apenas as declarações de hipossuficiência de f. 15 e 21, que referem-se, respectivamente, as autoras Lúcia Helena e Evelyn Motta Figueiredo, não mencionando a declaração de hipossuficiência juntada pela embargante à f. 118.
Logo, sem muitas delongas, com fulcro no art. 1.022, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos à f. 127-128, para o fim de incluir na decisão de f. 120, que a justiça gratuita é concedida às autores, ante as declarações de hipossuficiência de f. 15, 21 e 118.
Anote-se.
No mais, em termos de prosseguimento, aguarde-se o prazo da intimação da parte autora para impugnar à contestação e manifestar sobre os documentos juntados pelo requerido às f. 230-259.
Oportunamente, voltem conclusos para demais deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
04/10/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 15:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 15:17
de Conciliação
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13/08/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 09:48
Juntada de tipo de documento
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26/06/2024 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 15:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
10/06/2024 14:29
de Instrução e Julgamento
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07/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:09
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
06/06/2024 07:17
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
06/06/2024 07:14
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
06/06/2024 07:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/06/2024 15:20
Juntada de tipo de documento
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05/06/2024 15:20
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
05/06/2024 14:38
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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