TJMS - 0801906-31.2023.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em "data"
-
21/03/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:42
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801906-31.2023.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Igreja Universal do Reino de Deus - Iurd Advogada: Ellen Leal Ottoni (OAB: 10064/MS) Embargado: Município de Mundo Novo Proc.
Município: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:48
Inclusão em pauta
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10/02/2025 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801906-31.2023.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Igreja Universal do Reino de Deus - Iurd Advogada: Ellen Leal Ottoni (OAB: 10064/MS) Embargado: Município de Mundo Novo Proc.
Município: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
18/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:00
Expedida/Certificada
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12/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:47
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801906-31.2023.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Igreja Universal do Reino de Deus - Iurd Advogada: Ellen Leal Ottoni (OAB: 10064/MS) Embargado: Município de Mundo Novo Proc.
Município: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 15:51
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801906-31.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Igreja Universal do Reino de Deus - Iurd Advogada: Ellen Leal Ottoni (OAB: 10064/MS) Apelado: Município de Mundo Novo Proc.
Município: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IPTU - IMÓVEL LOCADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADA - MÉRITO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - REQUISITOS CUMPRIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Sendo o juiz o destinatário da prova, cabível que entenda que a demanda, no estado em que se encontra, está pronta para julgamento.
A ausência de saneamento do processo não caracteriza, por si só, o cerceamento de defesa alegado.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o saneamento do processo será feito desde que algum vício apresente necessidade de correção, pelo prejuízo causado a uma das partes, sendo que a ausência do despacho saneador não acarreta nulidade de processo.
Observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, forte no artigo 4º do CPC.
II - O art. 150, inc.
VI, 'b', da Constituição Federal realça vedação da instituição de imposto sobre templos de qualquer culto à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
III - A imunidadedecorre da destinação do imóvel, de modo que o fato deste não ser de propriedade da entidade religiosa, não constitui razão que obste o benefício, sendo suficiente a prova de que o imóvel é utilizado exclusivamente para finsreligiosos,ainda que tal posse seja mediantelocação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801906-31.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Igreja Universal do Reino de Deus - Iurd Advogada: Ellen Leal Ottoni (OAB: 10064/MS) Apelado: Município de Mundo Novo Proc.
Município: Carlos Rogério da Silva (OAB: 8888/MS)
Vistos.
In casu, mostra-se necessária a conversão do julgamento em diligência, porquanto verificada a necessidade de regularização da representação processual do Município réu, que não possui procuração juntada nos autos, ou, em se tratando de procurador municipal, o termo de nomeação para o cargo, a fim de ratificar os atos já praticados pelo causídico (Dr.
Carlos Rogério da Silva - OAB/MS n. 8.888).
Logo, intime-se o Município de Mundo Novo para regularizar a representação processual, colacionando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os mencionados documentos, sob pena de não conhecimento do recurso que interpôs, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do vigente CPC.
Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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