TJMS - 0855427-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:09
Autos preparados para expedição
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21/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:01
Parcelamento de Custas Finalizado
-
21/08/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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31/07/2025 10:51
Prazo em Curso
-
29/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 15:54
Emissão da Relação
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25/07/2025 15:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/07/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 22:10
Juntada de Informações
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16/06/2025 09:34
Prazo em Curso
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12/06/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:01
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 08:55
Emissão da Relação
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08/05/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/05/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:19
Documento Digitalizado
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05/04/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/02/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/02/2025 06:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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09/01/2025 08:38
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0855427-96.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - Exectda: Danielly Tanny Nunes Iappe - DEFIRO pedido de parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas.
Proceda o cartório a emissão das guias de recolhimento e, após, INTIME-SE a parte exequente para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pela Serventia será certificado o pagamento das respectivas parcelas, e a não apresentação dos devidos comprovantes de pagamento darão ensejo à conclusão imediata dos autos para deliberação, com a advertência, desde já, do Artigo 102, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
08/01/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 09:40
Emissão da Relação
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07/01/2025 09:39
Parcelamento de Custas Iniciado
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07/01/2025 09:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/01/2025 09:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/01/2025 09:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/01/2025 09:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/11/2024 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2024 18:12
Proferida decisão interlocutória
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16/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0855427-96.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Montalcino - Exectda: Danielly Tanny Nunes Iappe - Vistos, etc.
Verifico que a parte exequente não juntou cópia do título executivo, não obstante seja documento indispensável para o trâmite da presente lide, em afronta ao estipulado no artigo 320, do Código de Processo Civil: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Saliento, por oportuno, que a mera juntada dos boletos de cobrança das despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) não é suficiente para instruir a execução, por não se tratar de título executivo.
Vale dizer, os débitos do condomínio só poderão ser executados se previstos na Convenção ou aprovados em Assembleia Geral, devendo, inclusive, se atentar para a previsão de alterações na instituição da taxa condominial a cada ano.
Em razão do assinalado, INTIME-SE a parte exequente para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando ata de assembleia geral de eleição do síndico e ata de assembleia geral realizada em 2024 que fixou o valor da taxa exigida nesse período, além de certidão atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual recai o débito, convenção do condomínio e instrumento de procuração, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, não verifico a presença dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Note-se que o exequente não acostou documentos de demonstrem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que demonstrem sua condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais. Às providências. -
14/10/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 11:43
Emissão da Relação
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25/09/2024 09:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:41
Informação do Sistema
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24/09/2024 14:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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