TJMS - 0801974-20.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:19
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius de Oliveira (OAB 23910/MS) Processo 0801974-20.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Lourival Bortolozo - 1.
Trata-se de ação promovida por José Lourival Bortolozo em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificada nos autos.
Sobreveio requerimento de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento do autor, conforme certidão de óbito (f. 40/41). É a síntese do necessário.
DECIDO. 2. É o caso de extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir.
Isso porque dispõe o art. 493, do Código de Processo Civil que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso em exame, sobreveio informações nos autos acerca do óbito do requerente, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Destarte, diante do falecimento do autor, o prosseguimento do feito não apresenta utilidade prática.
Com efeito, de rigor a extinção do processo. 3.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Por consequência, revogo a nomeação do perito (f. 37).
Não há custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
13/12/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/11/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius de Oliveira (OAB 23910/MS) Processo 0801974-20.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Lourival Bortolozo - 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 99, §3º). 2.
Conforme Recomendação CSM/TJMS nº 01, de 24 de maio de 2016, dispenso a audiência prévia de conciliação/mediação. 3.
Em atenção, ainda, à Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e autorização legal prevista no art. 139, inciso VI, do CPC, desde já, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito do juízo o Dr.
Fábio da Hora Silva – CRM 7655/MS e CRM 1886415/SP, podendo, no desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, paragrafo 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados.
Atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, ponderando-se, também, a necessidade de deslocamento intermunicipal para a realização da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme autorizado pelo art. 28, §1º, da Resolução n°. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4.
Intime-se o Sr(a).
Perito(a), via telefônica, da presente nomeação. 5.
Paute-se data para realização da perícia. 6.
Intimem-se as partes da data e horário estabelecidos, podendo apresentar quesitos e indicar assistente técnico (que será intimado pela parte), bem como para que o(a) requerente compareça no ato da perícia com todos os exames que comprovem a alegada incapacidade, incluindo eventuais exames de imagem, e os documentos pessoais necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação etc.). 7.
O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. 8.
Os quesitos do juízo são aqueles objeto da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS. 9.
Após a juntada do laudo pericial judicial, CITE-SE o INSS para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Sobrevindo contestação ou decorrido o prazo legal, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar também sobre o laudo pericial judicial.
Ato contínuo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 11.
Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. -
10/10/2024 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
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10/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:01
Decisão ou Despacho
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20/09/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
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20/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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