TJMS - 0810629-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2025 07:24
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2025 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Jorge Correia Lima Santiago (OAB 25278/PE) Processo 0810629-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariluce Vilela Fontoura - Réu: Banco do Brasil S/A - FICAM AS PARTES INTIMADAS DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO PÁG.1136/1156, PARA QUERENDO, REQUEREREM O QUE DE DIREITO. -
20/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:08
Decorrido prazo de parte
-
04/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Jorge Correia Lima Santiago (OAB 25278/PE) Processo 0810629-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariluce Vilela Fontoura - Réu: Banco do Brasil S/A - Determina-se a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Ademais, determina-se a realização de perícia técnica contábil, para apuração dos pontos controvertidos fixados.
Para tanto, nomeia-se como perita a empresa AUPERCON AUDITORIA, PERICIA E CONSULTORIA S/S, a qual deverá ser cientificada da nomeação, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários; currículo com a comprovação da especialização da sua área de atuação e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Mudando o posicionamento anterior, determina-se que os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova e a produção é de seu interesse.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PASEP -MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ - TEMA 1150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - INTERESSE DO RÉU DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO RELATIVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420747-10.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 28/11/2023, p: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS DA REQUERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que determinou a produção de prova pericial médica e imputou-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários.
No caso, tratando-se de relação de consumo, fazem os Requerentes/Agravados jus à inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
E a inversão do ônus probatório implica também em transferir a responsabilidade pela antecipação das despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa, ainda que a prova tenha sido requerida pela parte adversa ou determinada de ofício pelo juiz.
Considerando que a Requerente/Agravada é beneficiária da justiça gratuita, a antecipação do pagamento dos honorários periciais deve ficar a cargo da Requerida/Agravante, sob pena de sofrer as consequências pela não produção desta prova.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407931-25.2024.8.12.0000, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 28/06/2024, p: 02/07/2024) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 60 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
09/10/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:19
Decisão ou Despacho
-
27/08/2024 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 11:06
Decorrido prazo de parte
-
14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841693-59.2016.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jisely Porto Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2020 09:58
Processo nº 0801630-94.2023.8.12.0017
Andreia Campanuci Muniz Mochi
Milena Melo dos Santos
Advogado: Silvana Dias Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2023 10:41
Processo nº 0814997-15.2018.8.12.0001
Itamar Fernandes
Rosane Ferreira dos Santos Silva
Advogado: Pablo Arthur Buarque Gusmao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2020 11:45
Processo nº 0807351-73.2022.8.12.0110
Josivanio Pereira dos Santos
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/04/2022 17:25
Processo nº 0821587-32.2023.8.12.0001
Condominio Residencial Vale do Sol I
Ana de Souza Loiola
Advogado: Luiz Augusto Gacia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2023 11:20