TJMS - 0840445-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 10:11
Documento Digitalizado
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27/08/2025 10:11
Certidão
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19/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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18/08/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0840445-14.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Henrique da Silva Leao Advogado: Tiago Sangiogo (OAB: 349452/SP) Agravado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 14:21
Recurso Especial
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12/08/2025 17:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:20
Prazo em Curso
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17/07/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0840445-14.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Carlos Henrique da Silva Leao Advogado: Tiago Sangiogo (OAB: 349452/SP) Agravado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:14
Processo Dependente Iniciado
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0840445-14.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Henrique da Silva Leao Advogado: Tiago Sangiogo (OAB: 349452/SP) Recorrido: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840445-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Carlos Henrique da Silva Leao Advogado: Tiago Sangiogo (OAB: 349452/SP) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, e improcedente o pedido revisional.
O apelante sustenta ausência de comprovação da mora por irregularidade na notificação extrajudicial, bem como existência de encargos abusivos no período da normalidade contratual, requerendo a extinção da ação por ausência de condição da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve constituição válida em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69; (ii) definir se a presença de cláusulas contratuais supostamente abusivas, como juros remuneratórios superiores à média de mercado e capitalização mensal não pactuada, descaracteriza a mora e impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor se dá com o envio de notificação extrajudicial, e não há exigência legal de que seja recebida exclusivamente pelo próprio devedor, bastando a comprovação da remessa ao endereço indicado no contrato, conforme orientação da Súmula 72 do STJ.
A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (0,99% a.m.) é inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,05% a.m.), o que afasta a alegação de onerosidade excessiva ou abuso contratual.
A capitalização mensal dos juros encontra respaldo legal, nos termos da MP nº 2.170-36/2001, desde que haja cláusula contratual expressa, a qual está presente no contrato firmado entre as partes, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.388.972/SC e Súmula 539).
A revisão judicial de cláusulas contratuais exige pedido expresso e demonstração inequívoca da abusividade, não sendo possível o exame de ofício, conforme Súmula 381 do STJ; no caso, o apelante não apresentou prova suficiente de abusividade nos encargos cobrados.
A mora devidamente comprovada autoriza o ajuizamento da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária a prévia revisão do contrato ou apuração do débito em liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para caracterizar a constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A estipulação de taxa de juros inferior à média de mercado afasta a alegação de abusividade e não descaracteriza a mora.
A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada expressamente em contratos firmados após a MP nº 2.170-36/2001.
A ausência de prova técnica ou documental acerca da abusividade contratual impede a revisão judicial dos encargos e a descaracterização da mora.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC/2015, art. 85, caput e §2º; MP nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.10.2014; STJ, Súmulas 72, 381 e 539; STF, Súmula 596.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840445-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Carlos Henrique da Silva Leao Advogado: Tiago Sangiogo (OAB: 349452/SP) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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