TJMS - 0820339-31.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em "data"
-
25/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820339-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Bruno Henrique da Silva Delgado Advogado: Geovane Ferreira Bernal (OAB: 22351/MS) Apelado: Ivan da Cruz Mujica Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) Apelado: Airton Silvestre Alves Neto - ME Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRESSÃO FÍSICA - MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - INDEFERIMENTO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Bruno Henrique da Silva Delgado contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais movidos em face de Ivan da Cruz Mujica e Airton Silvestre Alves Neto - ME.
O autor busca a majoração da indenização por danos morais, alegando gravidade da agressão física sofrida, e o reconhecimento de danos materiais decorrentes da quebra de celular e despesas médicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: a) Se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. b) Se há comprovação suficiente dos danos materiais alegados para justificar indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Quanto à indenização por danos morais: O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela sentença foi considerado adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento ilícito. 5) Quanto aos danos materiais: Os documentos apresentados não comprovaram a efetiva ocorrência do dano e o nexo causal entre os fatos e os supostos prejuízos materiais, o que inviabiliza a condenação ao ressarcimento dos alegados danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7) A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa, a condição econômica das partes e a gravidade do dano, sem resultar em enriquecimento sem causa. 7) A comprovação de danos materiais exige prova inequívoca do prejuízo e do nexo causal, sendo insuficientes documentos informais ou incompletos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V.
Código Civil, arts. 186 e 927.
Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 884139/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 18.12.2007.
TJMS, Apelação Cível n. 0801585-20.2023.8.12.0008, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:26
Não-Provimento
-
23/01/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:39
Inclusão em pauta
-
08/01/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 01:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820339-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Bruno Henrique da Silva Delgado Advogado: Geovane Ferreira Bernal (OAB: 22351/MS) Apelado: Ivan da Cruz Mujica Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) Apelado: Airton Silvestre Alves Neto - ME Advogada: Eliane Rita Potrich (OAB: 7777/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 08:50
Expedição de "tipo de documento".
-
13/12/2024 08:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852295-31.2024.8.12.0001
Adolfo Aguero
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Suellen Karolina Silva Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2025 18:16
Processo nº 0823781-32.2024.8.12.0110
Gercina Goncalves da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Talita Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2025 14:03
Processo nº 0822092-28.2020.8.12.0001
Condominio Parque Ciudad de Vigo
Gisele Vieira de Matos
Advogado: Luiz Augusto Gacia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2020 14:48
Processo nº 0834021-34.2015.8.12.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Franchini Shop Transportes e Materiais
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2020 18:51
Processo nº 0802402-31.2017.8.12.0029
Natal Moreno Portero
Banco Panamericano S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2017 07:53