TJMS - 0854737-67.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:10
Cancelada a Distribuição
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20/03/2025 07:09
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 07:08
Transitado em Julgado em data
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25/02/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:05
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2025 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 03:01
Decorrido prazo de parte
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23/01/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB 25480/MS) Processo 0854737-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Cristina Nagata - Intima-se a parte autora acerca de todo o teor da decisão interlocutória de fls. 67-68, que em sua parte dispositiva assim determinou: 'Por essas razões, determino que o demandante promova o recolhimento integral do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil)'. -
10/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:52
Decisão ou Despacho
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17/12/2024 05:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
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14/12/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
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26/11/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB 25480/MS) Processo 0854737-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Cristina Nagata - Vistos, etc. 1- A parte autora cumpriu com o determinado no despacho de f. 26, juntando aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados em f. 49/50. 2- Compulsando os autos, verifica-se que a autora formulou pedido de justiça gratuita (f. 07), sendo que Elisângela, intitulou-se como empresária, não juntando aos autos documentos válidos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, intime-se a parte requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias viabilize documentos atualizados que comprovem, à exaustão, de todos os rendimentos (holerites, comprovantes de receitas e despesas, contas de consumo, faturas de cartões de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, em cumprida a determinação acima, façam-me novamente conclusos na fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria dos Santos Ferreira (OAB 25480/MS) Processo 0854737-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Cristina Nagata - Ré: Águas Guariroba S.A. - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Conforme certificado à fl. 45 a procuração de fl 14 não consta devidamente assinada, assim como encontra apócrifa a declaração de hipossuficiência de fl. 16.
Deste modo, concedo o prazo de quinze dias para que a parte autora junte referidos documentos, devidamente assinados, fisicamente ou digitalmente por meio de assinatura reconhecida perante o ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos na fila de iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 10:40
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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