TJMS - 0828182-47.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:39
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 17:39
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:41
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB 13715/MS) Processo 0828182-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alana Raabe de Morais dos Santos - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação das partes para ciência e manifestação da petição do perito de fls. 385 -
04/12/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB 13715/MS) Processo 0828182-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alana Raabe de Morais dos Santos - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada que Alana Raabe de Morais dos Santos move em face de Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico, todos já qualificados nos autos.
Passo à análise da preliminar ventilada pela ré, onde impugna a justiça gratuita concedida à autora.
A preliminar não se sustenta.
No que concerne à justiça gratuita, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, prevê a gratuidade aos que comprovem insuficiência de recursos, garantia que também consta do artigo 98, caput, do CPC/2015.
Assim, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação financeira da parte.
O Novo Código de Processo Civil também dispõe, em seu artigo 99, § 2.º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Logo, tem-se que a presunção da veracidade da afirmação de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita quando existir elementos que evidenciem a falta os pressupostos legais e que tenha oportunizado a parte a comprovação de sua alegação.
No caso em análise, a autora juntou cópia do seu imposto de renda, que indica que possui renda modesta, de aproximadamente R$ 3.500,00 mensal (f. 79-87), os quais, como cediço, são consumidos quase em sua totalidade com as despesas inerentes do cotidiano (água, luz, escola e plano de saúde).
Não há dúvidas, portanto, que a condição financeira da requerente é compatível com a concessão do benefício da gratuidade processual, até porque no caso de pessoa física, em regra, prevalece a presunção da declaração, nos termos do artigo 99, § 3.º, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA LIMITADO à relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde - POSSIBILIDADE - situação de urgência - impossibilidade do paciente de utilizar os serviços prestados pela rede conveniada ao plano de saúde - dano moral CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. É devido o reembolso das despesas médicas realizadas pelo paciente, limitado aos valores constantes em tabela de referência do plano de saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelo plano de saúde.
O defeito na prestação do serviço de saúde acarreta dano moral quando haver clara ofensa a um atributo da personalidade, como a vida, a integridade física, a intimidade, entre outros.
Na fixação do valor da reparação do dano moral, deve-se observância ao princípio da razoabilidade e critérios de proporcionalidade, considerando-se o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, além do grau de reprovabilidade da conduta, da gravidade do ato ilícito e do dano causado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0826817-02.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 30/06/2020, p: 07/07/2020).
Dessa forma, entendo que tais circunstâncias permitem a conclusão de que inexistem indícios a aconselhar o afastamento da presunção de veracidade da afirmação da parte autora, sendo imperiosa a manutenção da decisão que concedeu o benefício de assistência judiciária à requerente.
Destarte, rejeita-se a preliminar ventilada.
No mais, inexistem outras preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades.
Assim, dou o feito por saneado.
Dos Pontos controvertidos Analisando as alegações das partes e a documentação acostada, tem-se que a controvérsia cinge-se em saber: A) se existia à época dos fatos rede credenciada para o atendimento da autora? Havia profissional bucomaxilofacial habilitado e filiado para realização do procedimento cirúrgico na autora, em janeiro de 2021? B) se existia obrigação da requerida em reembolsar os gastos da autora com honorários de cirurgião dentista? B) à situação da autora è época dos fatos poderia ser considerada como urgência ou emergência? Haviam quais riscos caso a autora não realizasse tal procedimento cirúrgico odontológico? C) houve recusa da parte ré em custear os honorários do cirurgião dentista? D) qual o valor do procedimento realizado pela autora previsto na tabela da operadora do plano de saúde? Em caso de restituição de valor, é devida aplicação da tabela do plano de saúde requerido? E) Os fatos em si causaram prejuízos materiais e morais à autora? Quais? Das Provas Despacho de f. 361, onde as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir e indicarem os pontos controvertidos da demanda, tendo a ré manifestado às f. 364-365, pedindo a produção de prova testemunhal, documental e perícia médica, enquanto a autora, em manifestação de f. 366-367, pugnou pela prova testemunhal e depoimento pessoal da ré.
Prova Documental Defiro o pedido de produção de prova documental formulado pela ré à f. 364-365, desde que se trate de documento novo, na acepção legal, nos termos do art. 435, do CPC, devendo referida prova ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Com a juntada do documento, intime-se a parte contrária, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, NCPC).
Prova Pericial Considerando-se que a prova pericial técnica mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos ora fixados, defiro o pedido de f. 364-365 formulado pela ré, e determino a produção de prova pericial médica.
Para a realização da perícia, nomeio a cirurgiã-dentista Dra.
VICTORIA BERRIEL, devidamente cadastrada no CPTEC do TJMS, que deverá ser intimada no e-mail: [email protected]; Celular: (67) 99645-1902, a qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimada para, em cinco (05) dias, declinar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Feito isso, após o decurso do prazo de estabilização da presente decisão, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo o valor integral dos honorários periciais, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, com as consequências daí decorrentes.
Isso porque, além de ter sido a própria ré quem postulou pela referida prova (f. 364-365), a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Em seguida, intime-se a perita nomeada para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita nomeada para apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação ao laudo pericial, defiro desde logo a expedição de alvará em nome do perito.
Quanto ao pedido de produção de prova oral e testemunhal, deixo para analisa-lo após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, para que seja verificada a sua pertinência.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:47
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/06/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2023 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 17:56
de Conciliação
-
23/10/2023 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 08:15
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2023 15:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 13:26
de Instrução e Julgamento
-
16/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:31
Decisão ou Despacho
-
15/08/2023 19:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2023 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/07/2023 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:38
Decisão ou Despacho
-
27/06/2023 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2023 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 19:59
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:59
Decisão ou Despacho
-
25/05/2023 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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